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LEI Nº 1194 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017

    Dispõe sobre a Criação do DEMUTRAN – Departamento Municipal de Trânsito, da JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infração, e dá outras providências

      O  PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA- CE,   faço saber  que a Câmara Municipal de Ubajara/CE aprovou  e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

        Art. 1º.    Fica criado na  Estrutura Administrativa da Prefeitura Municípal  de Ubajara, vinculado á Secretaria de Obras,  Urbanismo e Serviços Urbanos,  o Departamento Municipal de Transito ( DEMUTRAN) e a junta Administrativa de Recursos de  Infração-  JARI. 
          Art. 2º.    Compete ao Departamento Municípal de Transito ( DEMUTRAN):  
            cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; 
              palnejar, projetar,  regulamentar e operar o trânsito de veículos , de pedestres  e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; 
                implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; 
                  coletar dados estátísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; 
                    estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes  para    políciamento ostensivo de trânsito; 
                      executar  a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício  regular do Poder de Polícia de Trânsito; 
                        aplicar  as penalidades  advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; 
                          fiscalizar, atuar e aplicar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; 
                            fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando  as penalidades e arrecadando  as multas nele previstas; 
                              implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; 
                                arrecadar valores provinientes de estado e remoção de veículos  e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigrosas; 
                                  credenciar os serviços  de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos  serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; 
                                    integrar-se  a outros órgãos e entidades do sistema Nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas á unificação do licenciamento, á simplificação e  á claridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; 
                                      implantar as medidas da Política  Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; 
                                        promover  e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo COTRAN; 
                                          planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do  tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; 
                                            registrar e licenciar, na forma de legislação, ciclo motores,  veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; 
                                              conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana  e  de tração animal; 
                                                articula-se com os demais órgãos  do  Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN; 
                                                  fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores  ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.66 , além de  dar apoio ás ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
                                                    vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos  a serem observados para a circulação.
                                                      Art. 3º.    O  Departamento Municipal terá a  seguinte estrutura: 
                                                        Diretor Geral do DEMUTRAN; 
                                                          Coordenadoria de Engenharia e Sinalização; 
                                                            Coordenadoria de Fiscalização, Tráfego e Administração; 
                                                              Coordenadoria de Educação de Trânsito; 
                                                                Coordenadoria de Controle  e Análise de Estatística de Trânsito ;
                                                                  Junta  Administrativa de Recurso de Infração –  JARI. 
                                                                    Art. 4º.    Ao Diretor Geral do DEMUTRAN compete: 
                                                                      A  administração  e gestão do  DEMUTRAN, implementando planos,  programas e projetos; 
                                                                        O planejamento, projeto,  regulamentação  educação  e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. 
                                                                          Art. 5º.    Á Coordenação de Engenharia e Sinalização compete: 
                                                                            planejar  e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários; 
                                                                              planejar  o sistema de circulação viária do município;
                                                                                dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação do projetos de trânsito; 
                                                                                  integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
                                                                                    elaborar  projetos de engenharia de tráfego , atendendo os  padrões a serem praticados  por todos  os   órgãos  e entidades do sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do  CONTRAN, DETRAN  e   CETRAN; 
                                                                                      acompanhar  a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados. 
                                                                                        Art. 6º.    Á   Coordenadoria  de Fiacalização, Tráfego e Administração  compete: 
                                                                                          administrar o controle de utilização  dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças  das respectivas multas; 
                                                                                            administrar  as multas   aplicadas  por equipamentos eletrônicos; 
                                                                                              controlar as áreas de operação de campo,   fiscalização  e administração do pátio e veículos; 
                                                                                                controlar a implantação, manutenção de e durabilidade da sinalização ; 
                                                                                                  operar em segurança nas escolas; 
                                                                                                    operar em rotas alternativas; 
                                                                                                      operar em travessia de pedestre e locais de emergência sem a devida sinalização;
                                                                                                        operar a sinalização ( verificação ou deficiências na sinalização). 
                                                                                                          Art. 7º.    Á Coordenadoria de Eduacação de Trânsito compete: 
                                                                                                            promover a Educação de Trânsito junto a  Rede Municípal de Ensino, por meio  de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nascional de Trânsito; 
                                                                                                              promover campanhas educativas e o  funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões  estabelecidos  pelo CONTRAN.  
                                                                                                                Art. 8º.    Á Coordenadoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
                                                                                                                  coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes  de trânsito   e suas causas;                               
                                                                                                                    controlar os dados estatísticos  da frota circulante do município; 
                                                                                                                      controlar  os veículos registrados e licenciados no município; 
                                                                                                                        elaborar estudos  sobre eventos e obras que possam pertubar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário. 
                                                                                                                          Art. 9º.    O   Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% ( cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado á segurança e educação de trânsito , nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n° 9.503 , de 23 de Setembro de 1997. 
                                                                                                                            Art. 10.    Fica criada no Município de Ubajara uma junta Administrativa de Recursos de Infrações-  JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo DEMUTRAN criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência . ( ver Resolução CONTRAN n° 357/10). 
                                                                                                                              Art. 11.    A JARI  será composta por três membros titulares e respectivos suplentes sendo: 
                                                                                                                                01 ( um ) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
                                                                                                                                  01 ( um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; 
                                                                                                                                    01  (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada á área de trânsito , ou na sua falta um representante da federação ou união de associações. 
                                                                                                                                      O  presidente  poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado,  critério da autoridade competente para designá-los; 
                                                                                                                                        É facultada  á suplência; 
                                                                                                                                          É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito CETRAN. 
                                                                                                                                            Art. 12.    A nomeação dos integrantes das JARI do Município de Ubajara, será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municípal, facultada a delegação. 

                                                                                                                                              § 1°  O mandato será, no mínimo, de um ano  e , no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prever a recondção dos integrantes da JARI por períodos sucessivos. 

                                                                                                                                                Art. 13.    A  JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito ( CETRAN)  a sua composição  e encaminhará o seu regimento Interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
                                                                                                                                                  Art. 14.    Fica  o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União,  Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas,objetivando a perfeita aplicação desta lei. 
                                                                                                                                                    Art. 15.    As depesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas  se  necessário. 
                                                                                                                                                      Art. 16.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas  as diposições em contrário. 
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         






                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        Paço da Prefeitura Municipal  de Ubajara/ CE  em,  20 de Novembro de 2017
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
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                                                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL 





                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.