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  • Legislação [Lei Nº 1421 de 9 de Março de 2021]




LEI MUNICIPAL N° 1.421/2021 DE 09 DE MARÇO DE 2021

    AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER O USO DOS TRATORES, IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, MAIS ESPECIFICAMENTE AS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA, O ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    O Executivo Municipal deverá ceder os tratores, implementos e máquinas arícolas à organização da sociedade ccivil, mas especificadamente as associações comunitárias e aos agricultores pessoa física.
          Art. 2º.    A cessão dos serviços aos agricultores obedecerá o cronograma conforme sorteio de cada comunidade cadastrada para assim ser igualitário e utilizado por todos os agricultores de cada região sendo  assim ser igualitário e utilizado por todos os agricultores de cada região sendo obrigatório o término do serviço integral de cada comunidade para somenten depois o maquinário ser encaminhado para próxima comunidade e assim sucessivamente resguardando o direito do agricultor familiar sem que o mesmo precise procurar a secretaria responsável.
            Art. 3º.    será necessário cadastramento das associações e de agricultores de forma indivual que deve ser renovado a cada 2 (dois) anos neste cadastro será informada qual a localidade da terra e a quantidade de hectares e qual a produção.
              Art. 4º.    O Poder Executivo deverá iniciar a disponibilização dos tratores para aradar a terra coincidentemente ao per-iodo da atividade rural.
                Cada agricultor terá direito a até 2 (duas) horas de trator e após o encerramento da ativiade na comunidade deverá o beneficiário ou presidente da associação juntamente com o técnico delegado pelo Poder executivo verificar o serviço realizado, assinar e receber um documento confirmando a finalização dos trabalhos se foram realizados e finalizados os atos naquela comunidade.
                  Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.      
                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA – CE, 09 DE MARÇO DE 2021.
                     
                     
                     
                     
                    Renê de Almeida Vasconcelos 
                    Prefeito Municipal

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