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  • Legislação [Lei Nº 1080 de 6 de Novembro de 2014]




LEI MUNICIPAL N° 1080/2014, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014.

    Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspenção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Ubajara e dá outras providências.

     

     

      JOSÉ ROMANO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal De Ubajara, faz saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

        Art. 1º.    Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Ubajara, para a industrialização o beneficiente e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dá outras providências.
          Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
            Art. 2º.    A Inspeção Municipal,  depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.    
              A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.  
                Nos demais estabelecimentos previsto nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.  
                    os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade
                      requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal; 
                        laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria de Agricultura de Ubajara;
                          Licença Ambiental Prévia emitida pelo órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA no 385/2006;
                          Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA n° 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
                            Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não se opõem à instalação do estabelecimento.
                              apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados; 
                                planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
                                  memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; 
                                    boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; 
                                       

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