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  • Legislação [Lei Nº 866 de 26 de Novembro de 2009]




LEI Nº.0866/2009, DE 26 NOVEMBRO DE 2009.

    AutorizaaaberturadeCréditoEspecial, adicionalaoorçamentoprevistoparao exercíciofinanceirode2009,eoutras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA.

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma do art. 6º. da Lei Municipal nº. 846/2009, autorizado a abrir Crédito Especial, adicional ao orçamento do Município para o exercício financeiro de 2009, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para suprir as deficiências de dotações orçamentárias específicas, não contempladas no vigente orçamento, conforme abaixo discriminadas: 08. SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL 01. SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL 02.440.0181 CONSTRUÇÃO E ADEQUAÇÃO DO CENTRO DE REFERENCIA SOCIAL-CRAS 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações.................... R$ 50.000,00
          Art. 2º.    Para abertura do crédito de que trata o artigo anterior, serão utilizados como fontes compensatórias, quaisquer fontes preconizadas nos itens I, II e III, do § 1º. do Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, de 17 de Março de 1964.
            Art. 3º.    Os créditos serão abertos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
              Art. 4º.    O crédito especial objetivo desta lei, visa o atendimento dos serviços continuados de Proteção Social Básica de Assistência Social para famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, a articulação e fortalecimento da rede de Proteção Social Básica, bem como a prevenção das situações de risco no território onde vivem famílias em situação de vulnerabilidade social no Município de Ubajara.
                Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE, em 26 de Novembro de 2009.

                  Ari de Oliveira Vasconcelos

                  PREFEITO MUNICIPAL

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