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  • Legislação [Lei Nº 707 de 5 de Maio de 2004]




LEI N° 707/2004, DE 05 DE MAIO DE 2004

    Dispõe sobre a concessão de anistia parcial de tributos municipais e adota outras medidas.

      O Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, Senhor Joaquim Lôbo de Macêdo, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

        Art. 1º.    Fia o Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Administração e Finanças, autorizado a conceder redução e dispens de débitos tributários, ajuizados ou não nas seguintes modalidades:
          dispensa total multa e da correção monetária se pagos á vista;
            redução de cinqüenta por cento (50 %) do valor da multa e da correção monetária se pao em três (3) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar a primeira dentro de sessenta (60) dias da vigência desta lei;
              redução de vinte e cinco por cento (25%) do valor da multa e da correção monetária se pago em seis (6) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar a primeira dentro de sessenta (60) dias da vigência desta Lei;
                Se os débitos, considerados os valores principal, multa e correção monetária forem superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicar-se o parcelamento previsto no inciso III, concedendo o benefício tributário descrito no inciso I, ambos deste artigo.
                  Art. 2º.    Como forma de estimular a captação de pagamento dos tributos municipais vencidos, poderá o Chefe do Poder Executivo destinar, de imediato na utilização desses recursos em obras e serviços previstos na Lei Orçamentária, sem prejuízo do Plano de Execução orçamentária.
                    Art. 3º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 4º.    Revogam – se as disposições em contrário.

                        Ubajara – CE, 05 de maio de 2004.

                        Joaquim Lôbo de Macêdo – Prefeito Municipal de Ubajara

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