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  • Legislação [Lei Nº 697 de 15 de Dezembro de 2003]




LEI Nº 697/2003                                           UBAJARA - CE., 15 de Dezembro de 2003

    Autoriza a concessão, com exclusividade, à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, a realizar a exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Ubajara e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Ubajara - CE., Sr. Joaquim Lobo de Macêdo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal que a CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE, aprovou e eu sanciono promulgo a presente Lei:

        Art. 1º.    Art. 10 - É outorgada à Companhia de água e Esgoto do Ceará - CAGECE, sociedade de economia mista integrante da administração pública do Estado do Ceará, criada pela Lei N° 9.499, de 20 de julho de 1.971, a concessão para explorar com exclusividade, no prazo de 15 (quinze) anos, prorrogados automaticamente por igual período, sendo permitido modificações adequando-se às necessidades que ocorrem no período, os serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários do Município de Ubajara, para fins de implantação, exploração, ampliação e melhoramentos dos mesmos.
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato com a CAGECE objetivando o cumprimento do disposto no caput do artigo, observadas as prescrições desta lei e o seguinte:   - a concessão de que trata o caput do art. 1º é exclusiva e plena onde atualmente a CAGECE tem sistema em operação, como: Sede do Município de Ubajara, Distrito de Nova Veneza e Sítio Pitanga, Sítio Suminário, Sítio Cajueiro de Jaburuna, o Distrito de Jaburuna e outras localidades que venham a ser beneficiadas com o sistema de abastecimento implantado e gerido pela CAGECE. - a concessão de que trata o caput do art. 1º não é plena nem exclusiva para demais Distritos e localidades da Zona Rural do Município, ficando, a critério das partes, a concessão para os demais sistemas, mediante celebração de novos contratos de concessão isoladamente e/ou em conjunto, ou através de aditivos. - a CAGECE só se obriga a investir na expansão, melhorias e operação dos serviços de abastecimento de agua e esgotamento sanitário nas localidades citadas no inciso I deste artigo, salvo se o contrato de concessão dispuser em contrário.
            Art. 2º.    A remuneração dos serviços ora outorgados realizar-se à através do pagamento de tarifas pelos usuários à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas incidentes.
              Art. 3º.    É vedado à concessionária conceder isenção de tarifas de seus serviços.
                Art. 4º.    Caberá ao Município de Ubajara acompanhar e fiscalizar os serviços ora outorgados a CAGECE.
                  O Município poderá delegar as atividades de fiscalização à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do ceará - ARCE mediante convênio a esse fim, inclusive quanto aos preços praticados pela CAGECE.
                    Art. 5º.    Poderá o Município firmar instrumento de convênio com a CAGECE visando a cooperação técnica e administrativa necessária para a continuidade do processo de operação e manutenção dos sistemas de água e esgotamento sanitário mediante a cessão de servidores do primeiro à outorgada-concessionária.
                      Art. 6º.    Qualquer política de privatização encampada pela CAGECE e Prefeitura, obrigatoriamente terá que passar pela aprovação da Câmara com quorum de 2/3 dos vereadores da Câmara Municipal de Ubajara.
                        Art. 7º.    Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2003.

                            Joaquim Lobo de Macêdo

                            Prefeito Municipal

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