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  • Legislação [Lei Nº 671 de 8 de Novembro de 2002]




LEI N°. 671/2002;     UBAJARA 08 DE NOVEMBRO DE 2002

    Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional e inadiável interesse público, na forma do que dispõe a Constituição Federal, art. 37, inciso IX, e adota outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA – ESTADO DO CEARÁ, Senhor Joaquim Lôbo de Macêdo, FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu sanciono e promulgo a presente Lei.

        Art. 1º.    Fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, na forma do que dispões a Constituição Federal, no art.37, inciso IX, o pessoal que se fizer necessário à continuidade dos serviços essenciais e inadiáveis do Município, junto ao Programa de Educação de Jovens e Adultos – RECOMEÇO.
          Nos termos do caput do art.1° acima, fica autorizado a contratação de 11(onze) profissionais do magistério, em caráter temporário, conforme as disposições desta Lei;  
            O pessoal contratado com base na presente Lei, terá um contrato de até 06(seis) meses, prorrogáveis por igual período, uma única vez, sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais legalizações correlatadas.
              Art. 2º.    Cada caso de contratação temporária, depois de solicitação motivada pelo Secretário Municipal de Educação, será deferido pelo Prefeito Municipal mediante a celebração do competente intrumento contratual.
                Art. 3º.    A remuneração Mensal e demais direitos dos contratados nos termos deta Lei, serão os mesmo atribuídos e/ou assegurados aos exercentes dos cargos efetivos equivalentes, em restrita observância a paridade de jornada  de trabalho, função exercida e nível de habilitação profissional, individualmente.
                  As despesas decorrentes da contratação nos termos desta Lei, correrão por conta da Dotação da Vigente Orçamento da Despesa, junto a Secretaria Municipal de Educação.
                    Art. 4º.    As contratações Temporárias, por sua excepcionalidade, começam a vigorar na data da  apresentação do contrato no serviço, a partir de 1° de novembro de 2002.
                      Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos de direito e financeiros a partir de 1° de novembro de 2002.

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, em 09 de novembro de 2002.

                         

                        JOAQUIM LÔBO DE MACEDO

                        Prefeito Municipal

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