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  • Legislação [Lei Nº 670 de 25 de Outubro de 2002]




LEI N°. 670/2002:     UBAJARA 25 DE OUTRUBRO DE 2002

    Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir atividades obrigatórias "contra as Drogas" nas escolas públicas do município e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA – ESTADO DO CEARÁ, Senhor Joaquim Lôbo de Macêdo, FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu sanciono e promulgo a presente Lei.

        Art. 1º.    As Escolas Públicas do Município de Ubajara, deverão incluuir em suas programações mensair, a partir do ano letivo de 2003, palestras, seminários e demais atividades culturais que abordem o tema do “uso das drogas” de acordo com o que estabelecem os Temas Transversair dos Parâmetros Curriculares Nacionais.
          Art. 2º.    A Secretaria de Educação do Município, no ato da elaboração do seu projeto pedagógico, definirá a carga horária para a administração dessas atividades, cabendo essa responsabilidade a profissionais devidamente habilitados e/ou treinados nessa especialidade, contando também com a interação da comunidade.
            Art. 3º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA,  em 25 de Outubro de 2002.

              JOAQUIM LÔBO DE MACEDO

              Prefeito Municipal

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