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  • Legislação [Lei Nº 690 de 14 de Julho de 2003]




LEI 690/2003    /2003                                    de 14 de julho de 2003.

    Dispõe sobre a concessão de aumento nivelar do salário mínimo à proporção da jornada de trabalho das categorias funcionais que indica e adota outras providências.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei:

        Art. 1º.    Elevam-se os valores salariais dos ocupantes das funções de Gari, Auxiliar de Serviços Gerais e Administrativos, Vigias e Merendeiras, nas proporções das respectivas jornadas, para os níveis de valores seguintes:
          jornada de cem (100) horas mensais, R$ 120,00 (cento e vinte reais);
            jornada de duzentas (200) horas mensais, R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
              Ficam estabelecidos que no âmbito do Município, nenhum funcionário ou servidor perceberá valores inferiores aos tratados nos incisos deste artigo.
                Art. 2º.    Os efeitos financeiros da presente lei vigorarão a partir de 1º de julho de 2003,. e correrão por conta da dotação orçamentária do exercício vigente.
                  Art. 3º.    Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
                    Art. 4º.    Revogam-se as disposições em contrário.

                      Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, em 14 de julho de 2003.

                        JOAQUIM LÔBO DE MACÊDO

                        Prefeito Municipal

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