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  • Legislação [Lei Nº 691 de 14 de Julho de 2003]




Lei Nº.           691 /2003;                                                 de, 14 de juLho de 2003.

    “Institucionaliza as ações desenvolvidas em programas assistenciais à população carente do Município, e dá outras providências”.

      O Prefeito do Município de Ubajara, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Ficam institucionalizados no Município de Ubajara os Programas e Projetos Assistenciais nas áreas de: Saúde, Ação e Promoção Social, Educação, Moradia, Trabalho, Agricultura, Cultura, Desporto, Lazer, desenvolvidos pelos Órgãos Municipais, visando resgatar e garantir a dignidade e cidadania da população do Município, em consonância com os preceitos estatuídos pela Lei Orgânica da Assistência Social(LOAS), no seguinte :
          Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
            Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
              Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
                Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
                  Divulgação ampla dos benefícios, bens e serviços dos programas e projetos assistenciais oferecidos pelo Poder Público, e dos critérios para sua concessão.
                    Art. 2º.    A execução dos Programas e Projetos Sociais de que trata a presente Lei, dar-se-á pelo Poder Público Municipal através de doações e/ou distribuições de bens e instrumentos que visem suprir deficiências físicas e audiovisuais, disposição de bens e instrumentos que visem suprir deficiências físicas e audiovisuais, disposição de serviços, inclusive, especializados e mediante contratação de terceiros, tudo em restrita observância aos princípios previstos no artigo 1º. acima;
                      As ações sociais deverão ser realizadas de forma integrada às políticas setoriais, voltadas para as necessidades básicas, dando-se prioridade ao enfrentamento à pobreza, na proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, visando prover os mínimos sociais, principalmente, nos casos eventuais e emergenciais nas áreas de Saúde, Ação e Promoção Social, nestes casos, inclusive com auxílio financeiro do Poder Público Municipal, quando o caso exigir.
                        Art. 3º.    Os Programas e Projetos Sociais de que trata o artigo 1º., serão regulamentados por tipo de programa, através de Ato do Poder Executivo, no qual, constará a definição do beneficio, as regras e critérios característicos para identificação e escolha dos beneficiários, como também, a forma e tipo do atendimento a nível geral da população nos mais diversos graus de idade e classe social.
                          Quando se tratar de Programas e Projetos Assistenciais das áreas de Ação e Promoção Social, a regulamentação de que trata o caput deste artigo, dar-se-á em consonância com o Conselho Municipal de Assistência Social(CMAS), nos termos do §1º. do art. 24 da Lei Federal 8.742/93(LOAS);
                            Os Atendimentos e Benefícios Eventuais e Emergenciais nas áreas de Saúde, Ação e Promoção Social deverão obedecer em regra geral, às normas previstas no art. 15, incisos I, II, III, IV e V, em combinação com o §2º. do art. 22, e o caput do art. 23, da Lei Federal 8.742/93(LOAS), de 07 de dezembro de 1993.
                              Art. 4º.    Nos termos da presente Lei, em especial, para consecução dos Projetos e Programas Sociais voltadas para as áreas de Saúde, Ação e Promoção Social, fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a suprir financeiramente o "Movimento de Promoção Social" junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Saúde; §1º. - Nos termos do caput do presente artigo, entende-se por "Movimento de Promoção Social", o instrumento da processualística jurídico-contábil de "Suprimentos de Fundos" e/ou "Regime de Adiantamento" para despesas miúdas de pronto pagamento, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei Municipal Nº. 460/93, de 16 de abril de 1993, mediante o qual o Poder Público Municipal, através das suas Unidades Gestoras, garante um aporte financeiro junto aos setores competentes de cada Secretaria, visando ao atendimento social nos casos de benefícios eventuais e emergenciais nas áreas de Saúde, Ação e Promoção Social, como: medicamentos, material e serviços funerários, serviços de transporte, dentre outros, que por sua natureza, urgência e emergência, demanda agilidade e ação no atendimento, sob pena de sacrifício do solicitante.
                                Art. 5º.    Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, EM 14 DE JULHO DE 2003.

                                    Joaquim Lobo de Macedo

                                    Prefeito Municipal

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