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  • Legislação [Lei Nº 695 de 21 de Novembro de 2003]




Lei Nº. 695 /2003                                                  De 21 de Novembro de 2003.

    “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004.”

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA , ESTADO DO CEARÁ, Sr. Joaquim Lobo de Macedo, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DISPOSIÇÕES COMUNS

          Capítulo Único

            Art. 1º.    Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ubajara para o Exercício Financeiro de 2004, compreendendo:
              O Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus Órgão, Entidades e Fundos instituídos, da Administração Direta mantida pelo Poder Público Municipal.
                Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e entidades da Administração Direta a ele vinculados, bem como, dos Fundos instituídos pelo Poder Público Municipal.

                  DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

                    DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                      Art. 2º.    A RECEITA ORÇAMENTÁRIA, conforme a legislação vigente, é estimada em R$ 13,481.980,00 (Treze Milhões, Quatrocentos e Oitenta e Um MiI, Novecentos e Oitenta Reais ).
                        Art. 3º.    As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminadas por categoria econômica, conforme desdobramento: ESPECIFICAÇÃO                                            VALOR RECEITAS CORRENTES                                                                13.262.319,00        RECEITA TRIBUTÁRIA                                                                  320.000,00 RECEITA PATROMONIAL                                                               32.000,00 RECEITA DE SERVIÇOS                                                               414.500,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES                                           12.480.819,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES                                                 15.000,00   RECEITAS DE CAPITAL                                                                   1.290.000,00                  ALIENAÇÕES DE BENS                                                                  20.000,00                        TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL                                               1.260.000,00                        OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL                                                   10.000,00              DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE                           - 1.070.339,00                                               TOTAL       R$                            13.481.980,00 

                          DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                            Da Despesa Total

                              Art. 4º.    A DESPESA ORÇAMENTÁRIA, no mesmo valor da Receita Orçamentária, fixada em R$ 13.481.980,00 (Treze Milhões, Quatrocentos e Oitenta e Um Mil, Novecentos e OItenta ReaIs), desdobrada, nos seguintes agregados :
                                No Orçamento Fiscal, em R$ 10.184.849,00 ( Dez Milhões, Cento e Oitenta Quatro MIl, Oitocentos e Quarenta e Nove Reais ).
                                  No Orçamento da SegurIdade SocIal, em R$ 3.297.131,00 (Três Milhões Duzentos e Noventa e Sete MII, Cento e Trinta e Um Reals).

                                    Da Distribuição da Despesa por Função, órgão e Categoria Econômica

                                      Art. 5º.    A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste capitulo, apresenta-se por função, órgão e Categoria Econômica, conforme o desdobramento dos anexos I, II e III.
                                        Durante a execução Orçamentária, fica autorizado o Poder Executivo a remanejar, transpor, ou transferir total ou parcialmente, as categorias de programação constante desta Lei, até o nível de Elemento de Despesa, mantido o respectivo valor total do detalhamento por esfera orçamentária e/ou conta orçamentária e fonte de recursos, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou unidade orçamentária.

                                          Dos Créditos Adicionais

                                            Art. 6º.    Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal 4.320/64, autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, até o valor correspondente a 50% (Cinqüenta Oitenta por Cento) do total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes nesta Lei, bem como, para promover ajustes de programação por insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de :
                                              Da Anulação parcial e/ou total de Dotações;
                                                Da incorporação de Superávit e/ou Saldo Financeiro disponível do Exercício Anterior;
                                                  Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, dos recursos do Tesouro, considerando o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a receita prevista para o Exercício e a efetivamente realizada até o mês em alcance;
                                                    Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, por força do ingresso de novos recursos oriundos de Programas Específicos, implantados por outras esferas de Governo, que impliquem no aumento de despesas em dotação orçamentária já constante no Orçamento, sem provisão do Incremento destas;
                                                      Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, por força do ingresso de novos recursos oriundos de Convênios Específicos, que impliquem no aumento de despesas em dotação orçamentária já constante no Orçamento, sem provisão do incremento destas;
                                                        No valor de Operações de Créditos;
                                                          Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente para Suplementação de Despesas relativas a : a)- Investimentos; b)- Pessoal e Encargos Sociais; c)- Refinanciamento da Dívida Pública Municipal; d)- Incrementação de Despesas em virtude da implantação de Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento; e)- Outros Passivos Contingentes;
                                                            Fica o Presidente da Câmara autorizado a, no mesmo percentual do caput deste artigo, a suplementar as dotações da Câmara Municipal, mediante anulação de suas próprias Dotações.

                                                              DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

                                                                Seção Única

                                                                  Art. 7º.    Somente após a Aprovação Legislativa em Plenário Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Créditos, observadas as prescrições constitucionais e cumprida as exigências mencionadas nos artigos 32 a 38 da Lei Complementar 101/2000, de 4 de maio de 2000.
                                                                    Ao realizar Operações de Créditos, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota parte do Fundo de Participação dos Municípios(FPM) e/ou do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(ICMS), ou de outras fontes do Tesouro Municipal.

                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                        Art. 8º.    Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º. de Janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA - CE, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2003.

                                                                            Joaquim Lobo de Macedo

                                                                            Prefeito Municipal

                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.