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- Legislação [Lei Nº 611 de 27 de Abril de 2001]
LEI N°. 311/2001 Ubajara, 27 de abril de 2001
Ementa: Autoriza a contratação temporaria para atender a necessidade urgente e de excepcional interrese público e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, faço saber a Câmara Municipal aprovou, e Eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, nos limites reservados no art. 37, IX, da Constituição Federal, o pessoal que se fizer necessário para atender os serviços essenciais do Municipio, para as funções e quantidades do ANEXO I deste.
O pessoal contratado com base na presente Lei, dar-se-á por tempo de duraçãode até seis (6) meses, prorrogável por idêntico periodo.
Art. 2º.
Aos contratos por esta Lei se aplicará subsidiariamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), naquilo que já dispõemas Resoluções e Julgados firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Art. 3º.
Considera-se necessidade urgente, essencial e inadiável quando tratar de garantir o funcionamento ou a prestação de serviços públicos, de qualquer natureza indidpensável á população do Municipio.
Art. 4º.
A remuneração dos contratados será paga de forma isonômica aos atuais servidores estáveis na mesma atividade, função ou serviço, e quando não identificado por esse critério fixar-se-á como paradigma a que for semelhante.
O Contrato Temporário será individual e começará a viger da sua assinatura que também coincidirá com a execução da prestação dos serviços pelos contratados