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  • Legislação [Lei Nº 520 de 21 de Janeiro de 1996]




LEI Nº  520 DE 31 DE JANEIRO DE 1996.

    DISPÕE SOBRE A TAXA DE ILIMUNAÇÃO PÚBLICA DE UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA:

      Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica criada a taxa de iluminação publica destinada a atender as despesas com o consumo de energia elétrica de sistema de iluminação pública deste Município.  
          Art. 2º.    A taxa a que se refere o artigo anterior será devida pelos contribuintes,entendidas como tais os usuários imobiliários autônomos definidas como:prédios residenciais,apartamentos,salas comerciais ou não, lojas, sobre lojas, boxes, condomínios e demais unidades,em que o prédio foi dividido.
            a cada unidade imobiliária corresponderá a uma a uma taxa.
              A taxa incidirá sobre as unidades imobiliárias autônomas de prédios localizados :
                em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados.
                  em todo perímetro das praças públicas, independentes da distribuição das luminárias.
                    em todo perímetro urbano e não urbano, mesmo sem serviço de iluminação pública, pois é usada a iluminação pública nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais sem iluminação.
                      Será responsável pelo pagamento da taxá de iluminação pública e portanto contribuinte,o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma,
                        Art. 3º.    A taxa criada pela presente Lei será devida pelos contribuintes usuários das unidades imobiliárias classificadas’como: residenciais,comerciais,industriais,serviços e outras atividades.
                          Ficam excluídos do pagamento da taxa instituida ’ nesta Lei os contribuintes usuários das unidades imobiliárias autônomas nas quais sejam mantidas atividades classificadas como.: Poderes públicos,  Rurais e Serviços públicos.
                            Ficam também isentos do pagamento da táxa de iluminação pública: - Os templos de qualquer culto; - O concessionário local dos serviços de distribuição;de energia elétrica.
                              para os contribuintes de baixa renda da classe Residencial assim considerados aqueles cujos consumos mensais de energia elétrica sejam inferiores ou iguais a 30(trinta) quilowatts/hora, a taxa não poderá exceder a 50%(cinquenta por cento) do valor estipulado para a taxa de consumo imediatamente superior desta mesma classe ou para a primeira faixa de consumo das demais classes.
                                Art. 4º.    Entende-se por iluminação pública,aquela que esteja direta e regularmente ligada a rede de distribuição da concessionária responsável pela distriiruição de energia elétrica do Município e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.
                                  Art. 5º.    O valor da taxa de  iluminação pública será cobrada em duodécimos,sempre baseado em percentuais do modelo da tarifa de iluminação pública vigente na época, nos índices abaixo e por faixa de consumo de energia elétrica:
                                    Classe Residencial: I - Até 30 kwh: 0% da tarifa de iluminação pública, II - De 31 a 50 kwh: 0,35 da tarifa de iluminação pública. III - De 51 a 100 kwh: 1% da tarifa de iluminação pública. IV - De 101 a 150 kwh: 3% da tarifa de iluminação pública. V - De 151 a 200 kwh: 5% da tarifa de iluminação pública. VI -De 201 a 250 kwh: 7% da tarifa de iluminação pública. VII – De 251 a 300 kwh: 10% da tarifa de iluminação pública. VIII – De 301 a 4000 kwh: 15% da tarifa de iluminação pública. IX – De 401 a 500 kwh: 20% da tarifa de iluminação pública. Acima de 500kwh  25% da tarifa de iluminação pública.
                                      Classe Industrial e Comercio,Serviços e outros atividades: IX – Até 30 kwh: 1% da tarifa de iluminação pública. X – De 31 a 50 kwh: 1,5% da tarifa de iluminação pública. XI – De 51 a 100 kwh: 2,5% da tarifa de iluminação pública. XII – De 101 a 150 kwh: 3,5% da tarifa de iluminação pública. XIII – De 151 a 200 kwh: 5% da tarifa de iluminação pública. XIV – De 201 a 250 kwh: 8% da tarifa de iluminação pública. XV – De 251 a 300 kwh: 10% da tarifa de iluminação pública. XVI – De 301 a 400 kwh: 15% da tarifa de iluminação pública. XVII – De 401 a 500 kwh: 20% da tarifa de iluminação pública. XVIII – Acima de 500 kwh: 25% da tarifa de iluminação pública.
                                        Esta taixa será reajustada proporcionalmente cada  vez que houver variaçao na itarifa de fornecimento de energia eletrica para a classe de iluminação pública.  
                                          Art. 6º.    O produto da taxa de iluminação pública arrecadada constituirá receita destinada a cobrir prioritariamente despesas com o fornecimento de energia elétrica [para a iluminação da Mnicipalidade.
                                            Fica proibido a utilização da receita da taxa de iluminação pública nos consumos de energia elétrica de outras classes mesmo que do Poder público Municipal.
                                              Na hipótesé da renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública superior ao valor da conta dè fornecimento de energia elétrica para este serviço a diferença será empregada pela Municipalidade,exclusivamente nos dispêndios decorrèntes da instalaçao,crescimento vegetativo,manutenção e operação do sistema de iluminação pública.
                                                Caso a renda obtida pela arrecadação da; taxa de iluminação pública seja inferior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a Municipalidade pagará o complemento da fatura apresentada pela concessionária,mediante a utilização recursos próprios.
                                                  Art. 7º.    A cobrança da taxa de iluminação pública será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da Concessionária de serviços de eletricidade.através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica.
                                                    Para o disposto neste artigo,fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a Empresa Distribuidora de energia elétrica neste Município.
                                                      Os valores prestados pela concessionária no tocante a cobrança da taxa de iluminaçao pública não deverá constituir nenhum ônus para este Município.
                                                        A concessionária de sua parte não se responsabilizará por taxa não arrecadada de qualquer contribuinte.
                                                          Art. 8º.    Uma vez firmado o convênio de que trata o artigo anterior, fica a concessionária autorizada a empregar a receita da arrecadação da taxa de iluminação públia no pagamento das despesas previstas nesta Lei.
                                                            Apos o pagamento da fatura de iluminação pública mediante aplicação da receita da taxa,se houver saldo a favor do Município,este será creditado em ponta especial criada pela Concessionária e ficará à disposição deste para ser empregada no pagamento da fatura do mês seguinte ou em despesas previstas no parágrafo 2º do Artigo 6º da presente Lei.
                                                              Caso a receita da arrecadação da taxa não seja suficiente para cobrir as despesas do funcionamento de energia elétrica para o sistema de iluminalçao pública, a Concessionária emitirá uma fatura complementar contra a Prefeitura para o pagamento com recursos próprios do Município, conforme o parágrafo 3° do artigo 6º desta Lei.
                                                                Art. 9º.    Concluídos os lançamentos contábeis a concessionária, em prazo nunca superior a 60(sessenta) dias,encaminhará à prefeitura deste Município a preetação de contas, com a discriminação dos valores debitados e creditados ao Município, bem como o respectivo saldo credor ou devedor.
                                                                  Art. 10.    Em qualquer época, a prefeitura deste Município poderá solicitar informações á Concessionárias, sobre a prestação de contas a que se refere o artigo anterior.
                                                                    Art. 11.    Esta Lei entra em vigor na data de sua públicação, revogada a Lei nº 514 de 27 de outubro de 1995, que institui a taxa de iluminação pública do Município de Ubajara.

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      Ubajara, 1° de fevereiro de 1996.
                                                                       
                                                                       
                                                                       
                                                                       
                                                                       
                                                                       
                                                                       
                                                                       
                                                                      Grijalva Parente da Costa

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                       
                                                                      Prefeito Municipal
                                                                       
                                                                       
                                                                       
                                                                       
                                                                       

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