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- Legislação [Lei Nº 618 de 25 de Julho de 2001]
Lei N° 618/2001 Ubajara, 25 de julho de 2001
Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ubajara, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Dos Objetivos
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, Órgão Deliberativo, de caráter permanente em âmbito municipal.
Art. 2º.
Respeitadas as competências exclusivas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, compete ao Conselho Municipal de Turismo: I Coordenar, incentivar e promover o Turismo no Município de Ubajara. II Estudar e propor à administração municipal medidas de difusão e amparo ao Turismo, no âmbito municipal, em colaboração com os órgãos e entidades oficiais atuantes em atividades turísticas. III Orientar a administração municipal no que diz respeito à manutenção, conservação e uso dos pontos turísticos do Município. IV Promover junto às entidades de classe campanhas, no sentido de incrementar o Turismo no Município. V Deliberar, sempre que se fizer necessário, sobre normas, regulamentos, que dizem respeito aos meios e formas para fomentar e manter o Turismo como atividade sócio-econômica.
Da Estrutura e do Funcionamento
Da Composição
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Turismo será constituído de 12 membros e igual número de suplentes, representantes das seguintes entidades: Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, Câmara Municipal, UVA - Curso de Gestão em Turismo e Hotelaria, JPC - Associação dos jovens de Jaburuna, Lions Club de Ubajara, Cooagru, Comunidade Agrícola e UNEU.
Art. 4º.
A atividade dos membros do COMTUR reger-se-á pelas disposições seguintes: I. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II. Os Conselheiros serão excluídos do Comtur e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) reuniões intercaladas. III. A substituição dos membros do COMTUR far-se-á mediante indicação por cada entidade e as representantes governamentais, pelo Prefeito Municipal. IV. O mandato de cada membro do COMTUR será de dois anos, permitida a reeleição.
Do Funcionamento
Art. 5º.
O COMTUR terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo aś seguintes normas: I Será gerido e administrado por uma Diretoria constituída de três membros, com a designação de coordenadores, eleitos dentre seus membros, em votação aberta, por maioria de votos, na primeira reunião do Conselho II. Plenária como Órgão de deliberação máxima; III. As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, mediante convocação pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal Turismo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMTUR
Art. 7º.
Para o melhor desempenho de suas funções o COMTUR poderá recorrer a pessoas e entidades e, para propiciar as atuações previstas nos Incisos do art. 2º. desta Lei, fica autorizado a assinar convênios de cooperação técnica com instituições governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras.
Art. 8º.
O COMTUR elaborará seu Regimento Interno no prazo de sessenta (60) dias após a Promulgação da Lei.
Art. 9º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Turismo e desenvolver ações de capacitação de seus membros.