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- Legislação [Lei Nº 606 de 2 de Março de 2001]
LEI N°. 606/2001 De 02 de março de 2001.
Ementa: Dispõe sobre a prestação de valores salariais, jornada de trabalho e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.
Os valores salariais dos servidores e funcionários municipais serão, nos seus limites, os observados no Anexo I desta lei.
Art. 2º.
Entende-se pela prestação de salário a correspondência de jornada de duzentos e vinte (220) horas mensais, excludentes os integrantes do Quadro do Magistério, porquanto, definidos por hora-aula de regência e disposição à preparação da atividade educacional.
Tem-se o salário mínimo vigente como padrão de salário para a jornada tratada neste artigo; admitindo-se, conforme a situação peculiar de redução de jornada, efetivar o pagamento do salário à proporção da jornada desenvolvida.