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  • Legislação [Lei Nº 609 de 20 de Abril de 2001]




LEI N°. 609/2001   Ubajara, 20 de abril de 2001.

    Ementa: Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio educativas, e determina outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso de suas atribuiçes legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
       

        Art. 1º.    Fica instituído, no âmbito do Município de Ubajara-CE, O Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações socio-educativas.  
          São beneficiarias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.  
              Para os fins do paragrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forma um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia no qual se dará a participação financeira da União; e III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.  
              O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.  
                Art. 2º.    O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações socio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
                  O Poder definira as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o alcançar os objetivos do programa.
                    As despesas decorrentes do disposto no paragrafo anterior correrão a conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
                      Art. 3º.    Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - '' Bolsa Escolar '', instituído pelo Governo Federal.  
                        Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
                          Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenharas funções de responsabilidade do município em decorrência ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada educação '' Bolsa Escolar''.  
                            Art. 4º.      Fica designado o Conselho Municipal de Acompanhamento do Controle Social do FUNDEF, instituído pela Lei Municipal N°. 544/97, de 27/06/1997, e suas alterações posteriores, a desenvolver atividades do Conselho exigido pela Medida provisoria 2.100-4 do Governo Federal, a quem competente as seguintes atribuições: I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do §1° do art. 2°; II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiaria do programa; III - aprovar os relatórios trimestrais de frequências escolar das crianças beneficiarias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - ''Bolsa Escolar''. VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                              A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não ser remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
                                É assegurado ao conselho de que se trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.
                                  Art. 5º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARA, AOS 19 DE ABRIL DE 2001.
                                     
                                     
                                     
                                     
                                     
                                     
                                     
                                     
                                     
                                     
                                     
                                     
                                     
                                     
                                     
                                     
                                     
                                    Joaquim Lôbo de Macêdo 
                                     
                                     
                                     
                                     
                                     
                                     
                                     
                                    Prefeito Municipal   

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