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  • Legislação [Lei Nº 508 de 23 de Junho de 1995]




LEI N° 508/95 DE 23 DE JUNHO DE 1995

    Autoriza o Executivo Municipal a alienar a carteira de Ações do Município e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA.

      Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo  a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Ubajara autorizado a alienar sua Carteira de Ações: PETRORÁS, TELECEARÁ E COELCE, de acordo com o estatuído na Lei Federal n°  8.666,de 21 de junho de 1993 (licitações e Contratos Administrativos).
          Art. 2º.    O preço mínicio estabelecido para as Ações A serem alienadas será apontado no Mercado próprio no dia da apuração e Julgamento das propostas protocoladas.
            Art. 3º.    Os recursos financeiros provenientes das vendas das Açoes, objeto desta Lei,serão utilizados para aquisiçao dos Monocanais do Distrito de Nova Veneza e Vila Chapada.
              Art. 4º.    Esta Lei entrará em viger na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, EM 23 de junho de 1995.

                Grijalva Parente da Costa

                Prefeito Municipal

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