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  • Legislação [Lei Nº 617 de 1 de Junho de 2001]




Lei N° 617/2001    Ubajara, 01 de junho de 2001

    Ementa: Dispõe sobre a autorização ao Chefe do Poder Executivo para alienar ações do patrimônio do município, na forma que indica e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
       

        Dos Objetivos

          Art. 1º.    Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, Órgão Deliberativo, de carater permanente e ámbito Municipal.
            Art. 2º.    Respeitadas as competências exclusivas de Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: Definir as prioridades da Politica de Assistência Social; 
              Definir as prioridades da Politica de Assistência Social;
                Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
                  Aprovar a política Municipal de Assistência Social;
                    Atuar na formação de estratégias e controle de execução da Política de Assistência Social;  
                      Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos bem como sua divulgação;
                        Acompanhar avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população pelos Órgãos, Entidades Públicas e privadas do município;
                          Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços Assistência Social Pública e privada no âmbito Municipal;
                            Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor publico e as entidades privadas que prestam serviço de Assistência Social no âmbito Municipal;
                              Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior
                                Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
                                  Zela pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
                                    Convocar ordinariamente a cada (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social que terá a atribuição de avaliar a situação Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
                                      Planejar e coordenar projetos de estudos de pesquisas e de capacitação de recursos humanos, desenvolvendo ações de qualificação sistemática e continuada através de cursos, seminários, fóruns, etc... aos conselheiros, associações e demais organizações publicas e da sociedade civil que desenvolvam no Município trabalhos na área social;
                                         Fornecer ou não certificado de inscrição às entidades de Assistência Social existente no Município, utilizando para tanto os critérios de observações in loco, dos serviços prestados aos beneficiados, bem como organizações vem atuando de conformidade com o que estabelece esta Lei e a Lei N° 8.742, de 07/12/93 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS
                                          Cancelar o registro no Conselho Municipal de Assistência Social das Entidades e Organizações de Assistência Social que incorrem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados, e ou incompatibilidades em suas ações com resoluções do CMAS, ou com o que estabelece esta Lei N° 8.742, de 07/12/93 Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS o que devera ser cientificado ao Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, sem prejuízo de ações civeis e penais;
                                            Acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados

                                              Da Estrutura e do Funcionamento

                                                Da Composição

                                                  Art. 3º.    O Conselho Municipal de Assistência Social sera constituído de Entidades distribuídas da seguinte forma: 
                                                    Metade sera indicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; 
                                                      Metade sera eleita em Fórum das Entidades não Governamentais com a atuação no Município: Prestadores de serviços e usuários.  
                                                        Cada Entidade do CMAS tera uma entidade suplente;  
                                                          Somente sera admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em funcionamento.  
                                                            Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação e eleição.  
                                                              O Presidente do Conselho sera eleito entre os seus membros e não por Indicação do Prefeito Municipal  
                                                                Art. 4º.    A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições. 
                                                                  O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
                                                                    Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) reuniões intercaladas.
                                                                      A substituição dos membros do CMAS que representam as organizações e os representantes governamentais será feita pelo Prefeito Municipal.

                                                                        Do Funcionamento

                                                                          Art. 5º.    CMAS tera seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo às seguintes normas:   
                                                                            Plenária como Órgão de deliberação máxima; II - As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                              As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                                Art. 6º.    A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestara o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
                                                                                  Art. 7º.    Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
                                                                                    Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo se sua condição de membros;
                                                                                      Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para Assessorar o CMAS em assuntos específicos;
                                                                                        Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades membros do CMAS outras instituições e pessoas para promover estudos e sentir pareceres a respeito de temas específicos;  
                                                                                          Art. 8º.     Todas as sessões do CMAS serão publicadas e precedidas de ampla divulgação  
                                                                                            As resoluções do CMAS bem como os temas tratados em plenária da diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação
                                                                                              Art. 9º.    O CMAS elaborara seu Regimento Interno no prazo de sessenta (60) dias apos a Promulgação da Lei  
                                                                                                Art. 10.    Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social e desenvolver ações de capacitação previstas na letra m do artigo 2° desta Lei.
                                                                                                  Art. 11.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fica revogada à Lei N° 519/95, como também á alteração feita em 09 de julho de 1996.

                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, a 01 de junho de 2001.

                                                                                                    Certifique-se

                                                                                                    Publique-se

                                                                                                    Cumpra-se

                                                                                                    Joaquim Lôbo de Macêdo

                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.