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  • Legislação [Lei Nº 472 de 15 de Outubro de 1993]




LEI N° 472/93 DE 15 D EOUTUBRO DE 1993

    Dispõe sobre apreensão de animais soltos nas vias públicas, seu destino, devolução aos proprietários e dá outras providências.

      O  PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA:

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica terminantemente proibido deixar animais domésticos, seja ele qual for ( bovinos, equinos, muáres,ovinos, caprinos ,caninos,vsuínos e outros), soltos nas praças o vias públicas.
          Os animais que ficarem soltos pelas praças e vias publicas, serão apreendidos pela Guarda Municipal e levados prara local apropriado, onde permanecerão até procura do seu legítimo dono.
            Após aprisionamento do animal, se conhecido o dono, será expedido comunicado por escrito ao proprietário dando-lhe um prazo mínimo de 24 hs e máximo de 72 horas, para que o mesmo seja retirado e liberado.
              Para liberação do animal,será cobrada uma taxa de apreensão, que será de 8%(oito por cento)do salário mínimo, e na reineidência, 15% (quinze por cento), mais a despesa que o mesmo animal tiver produzida durante seu aprisionamento.
                Art. 2º.    Fica o chefe do Poder Executivo, autorizado a adquirir um terreno na periferia da cidade,para construção do Parque de apreensão de animais.
                  Para o exposto neste Art.será procedida a legislação específica do Executivo,solicitando o crédito para a aquisição do torre no que terá no mínimo 2 hs no máximo 4 hs.
                    O parque de apreensão de animais, será composto de currais, Canís, chiqueiro com bebedouros e comedouros.
                      As taxas recebidas conforme o § 3º de Art. 1°, serão utllizadas na manutenção do Parque.
                        Enquanto não for construído o Parque de apreensão, os animais de grande porte Berão aprisionados no Parque de Exposição e os caninos e suínos, na garagem dos veículos da prefeitura.
                          Art. 3º.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 4º.    Revogam-se as disposições em contrário.

                              Ubajara, 15 de outubro de 1995

                              Grijalva parente da Costa

                              Prefeito Municipal

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