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  • Legislação [Lei Nº 462 de 21 de Maio de 1993]




LEI N° 462/93 DE 21 DE MAIO DE 1993.

    Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos ocupantes de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal de Ubajara, define regras para sua aplicação e dá outras providências

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 38, # 1°, combinado com o art. 70, Item I, da Lei Orgânica do Município,

        Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

          Art. 1º.    A remuneração dos ocupantes de Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal de Ubajara, constantes do art. 2º. da Lei N°. 461 , de 30 de abril de 1993, e a mencionada no art 4°. desta lei.
            Art. 2º.    Os titulares do cargos e funções tratados no artigo anterior ficam sujeitos a exoneração “a pedido" ou "ex-offício“, podendo, ainda, serem afastados, destituídos ou demitidos, quando a vacancia do cargo ou da função se tornar necessária, em razão de inobservância das normas legais e regulamentares inerentes as suas funções.
              Art. 3º.    Os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas terão a sua remuneração reajustada sempre que o aumento do custo de vida justificar a medida e os recursos disponíveis forem suficientes para cobertura da despesa advinda do aumento.
                Nenhum ocupante de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada poderá perceber dos cofres municipais, a qualquer titulo, quantia superior a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 92 da Lei Organica do Município.
                  Art. 4º.    A Tabela de Remuneração dos servidores ocupantes dos cargos e funções tratados no art. 1° e a seguinte: CARGOS EM COMISSÃO: Chefe de Gabinete              DAS -- 2 Cr$ 19.992.000,00 Secretário                           DAS -- 2 CR$ 19.992.000,00 Diretor de Divisão              DAS –   1 Cr$ 13.322.000,00 FUNÇÕES GRATIFICADAS Chefe de Seção (NS)              DAI - 2 Cr$ 3.750.000,00 Chefe de Seção (NM)              DAI - 2 Cr$ 2.250.000,00
                    O titular de Cargo em Comissão terá o salário do seu emprego efetivo absorvido pelo valor da remuneração do cargo, enquanto o servidor ocupante de Função Gratificada receberá o salario do emprego, acrescido do valor da função gratificada que desempenhar.
                      O  ocupante de Cargo em Comissão poderá optar pelo salário do emprego efetivo ou temporário, acrescido de ÍOZ (dez por cento) do valor do Cargo em Comissão que ocupar.
                        As funções gratificadas deverão ser preenchidas exclusiuamente pelos empregados da Prefeitura, ficando nulo de pleno direito qualquer ato contrário a esta regra e responsabilizada a autoridade que o assinar, com o ressarcimento aos cofres públicos, dos valores pagos a titulo de gratificação.
                          Art. 5º.    As Diretoras dos co!égíos em funcionamento na Sede e nos Distritos, será concedida Gratificação de Desempenho de Atividades Educacionais, que fica criada com esta lei, destinada a incentivar a administração do patrimônio escolar e do ensino nas escolas públicas deste Município.
                            Para os efeitos da gratificação estabelecida neste artigo, as escolas municipais ficam classificadas em 03 (tres) níveis, sendo: Nível 1 – Escola Monsenhor Francisco Tacísio Melo – Sede Nível 2 – Escola Governador Luiz Gonzaga da Fonseca Mota – Sede              – Escola samia Regina Leitão – Sede             – Escola Luiz Ribeiro da silva Jaburuna              – Escola Paulo Furtado de Mendonça Araticum Nível 3   – Escola de 2 e 3 salas de aula – localidades diversas  
                              A gratificação do desempenho contemplará as Diretoras Pedagógicas e as Diretoras Administrativas, com os seguintes valores: Escola de nível I - Diretora Pedagógica ......... Cr$ 1.000.000,00                            - Diretora Administrativa ..... Cr$ 1.800.000,00 Escola de nível II - Diretora Pedagógica ......... Cr$ 600.000,00                              Diretora Administrativa ..... Cr$ 1.080.000,00 Escola de nível III - Diretora Pedagógica ......... Cr$ 400.000,00                              - Diretora Administrativa ..... Cr$ 720.000,00
                                Art. 6º.    As Supervisoras das escolas do Município de Ubajara será concedida uma Gratificação de Supervisão Escolar, destinada a incentivar o exercício da supervisão em unidades estudantis, cujo valor mensal será de Cr$ 132.132,00 (cento e trinta e dois mil, cento e trinta e dois cruzeiros), reajustáveis em épocas oportunas, por ato do Executivo.
                                  Os efeitos financeiros da gratificação tratada neste artigo, retroagirao a lo. de março do corrente ano.
                                    Art. 7º.    As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta dos recursos alocados ao Elemento de Despesa 3.1.1-1 - Pessoal, ja definidas no orçamento.
                                      Art. 8º.    A presente lei entrara em vigor na data da sua publicação e os seus efeitos financeiros serão contados a partir de lo. de maio do corrente ano, ressalvados os do parágrafo ínico do art 60, revogadas as disposições em contrario.

                                        Ubajara, 21 de maio de 1993.

                                        Grijalva Parente da Costa

                                        Prefeito Municipal

                                          OCUPANTES DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

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