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- Legislação [Lei Nº 465 de 20 de Agosto de 1993]
LEI N° 465/93 DE 20 DE AGOSTO DE 1993
Dispõe sobre prazo para construção de casa em terrenos aforados pelo Município de Ubajara e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA:
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
A populacao pobre de Ubajara, a quem for distribuído lote urbano a título de “terreno aforado” ou “terreno foreiro", tera um prazo de 06 (seis) meses, a contar da data desta lei, para dar inicio a construcao das obras a que for destinado individualmente cada lote.
Art. 2º.
As obras referidas no artigo anterior deverão ser concluídas no prazo de 01 (hum) ano, a contar do seu inicio, sob pena de perempcão da concessão e o consequente retorno no lote do dominio da Prefeitura, para redistríbuícao, independente de aviso ou qualquer outro meio para sua retomada.
Art. 3º.
A simples limpeza dos lotes, bem como a construcao de cercas, muros ou muretas, nao representara inicio de obras para os fins de cumprimento dos prazos definidos nos artigos acima.
Art. 4º.
O Patrimônio Publico Municipal fica desobrigado de qualquer indenizacao sobre lote retomado em face do descumprimento das normas estipuladas nesta lei, cabendo ao usuário apenas o direito de retirada do material porventura aplicado em cerca, muro, mureta ou inicio de construcao.