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- Legislação [Lei Nº 432 de 27 de Março de 1992]
LEI N 432/92 DE 27 DE MARÇO DE 1992
INSTITUI A CONFERENCIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso de suas atribuições legais,
Faco saber em comprimento «o disposto no art. 71, I, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei:
Art. 1º.
O Sistema Unico de Saúde do Município de Ubajara, constará com duas instancias colegiadas, sem prejuízo das funcoes do poder
Legislativo.
Para atender o disposto do "caput" deste artigo, fica criada no Município na forna da lei, A CONFERENCIA MUNICIPAL DE SAUDE.
Art. 2º.
A CONFERENCIA MUNICIPAL DE SAUDE se reunira a cada dois anos com a representação dos vários segmentos sociais para avaliar a situação de saude e propor as diretrizes para, a formulação da política de Saude no Município, convocada pelo poder Executivo, ou extraordinoriamente por este ou pelo Conselho Municipal de Saude.
Quando da sua convocacao devera ser estabelecido o tema central da Cooferencia Municipal de Saude.
A Conferência Municipal de Saude sera presidida pelo Secretario Municipal de Saude, na sua ausência ou Impedimento eventual, pelo seu substituto.
Art. 3º.
O CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE, em carater permanente deliberativo, composto porPrefeitura Municipal, Profissionais de
Saude, Prestadores de Serviços e Usuários, cuja representação será no mínimo paritária em relacao ao conjunto dos demais seguimentos, atuara na formulacao de estratégias, fiscalizacao e no controle e avaliacão da execucao da política de saude, Inclusive nos seus aspectos economicos e financeiros.
0 Conselho Municipal de Saude sera composto per memnros:
1 - PREFEITURA MUNICIPAL - representantes
PROFISSIONAIS DA SAUDE - representantes
PRESTACAO DE SERVIÇOS - representantes
USUÁRIOS - os demais representantes
A competência, mandatos, modo de funcionamento, beta como a estrutura interna fixados em Regimento Interno a ser proposto pela Mesa
Diretora, e remetido ao Prefeito para aprovacao.
Os Membros do Conselho Municipal de 8aude serão nomeados pelo Executivo Municipal, através das representações que farãoparte do
Conselho Municipal de Saude, pela duracao de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Saude tera uma Secretaria Executiva dirigida por Secretario Executivo, de livre escolha e nomeacao do prefeito municipal, exercendo o cargo sem renuneracao.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Saude tem no máximo 90 (noventa) dias, para encaminhar ao poder Executivo, a nominata dos membros do Conselho Municipal de saúde.