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  • Legislação [Lei Nº 434 de 27 de Março de 1992]




LEI N° 434/92 DE 27 DE MARÇO DE 1992

    CONCEDE AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS, EXTENSIVAS AOS SENHORES PREFITO, VICE-PREFEITO, PRESIDENTE DA CÂMARA E VEREADORES.

      O Prefeito Municipal de Ubajara, no uso das suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Munífcipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Serão concedidas ajudas de custo e diárias aos servidores municipais, para indenização e retribuição de despesas decorrentes de viagens de serviços realizados fora do Município.
          As diárias serão concedidas para fazer face ãs despesas de estada, alimentação e locomoção no perímetro urbano, fora da área do Município e dentro da ãrea territorial do Estado do Ceará.
            As ajudas de custo serão concedidas a funcionãrio designado para ter exercício em nova Sede, em razão de transferencia do mesmo, e/ou que, em virtude de missão ou estudos, tenha que permanecer fora do Município, para fazer face as despersas de estadia alimentação e locomoção no perímetro urbano.
              Art. 2º.    Os benefícios concedidos na forma do artigo 1º, §1º, estendem-se aos Senhores Prefeito, Vice-Prefeíto, Presidente da Câmara e Vereadores.
                Fará jus a diárias o vereador que resida fora da Sede do Município, por cada comparecimento às sessões da Câmara.
                  Art. 3º.    Os valores das diárias serão calculados com base no Salário Mínimo em vigor na data da concessão das mesmas.
                    Os valores das diárias sao os seguintes:Para Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara, 50% ( cinquenta por cento) do salário mínimo; para Secretários Municipais e Vereadores , o equivalente a 40% ( quarenta por cento ) do salário mínimo; para Chefes de Departamento, Chefe de Gabinete, Assessores e Servidores de Nível Superior, o valor equivalente a 30% ( trinta por cento) do salário mínimo e demais servidores, o valor equivalente a 25% { vinte cinco por cento ) do salário mínimo.
                      Art. 4º.    Os valores das ajudas de custo serão a crescidas etu 50% ( cinquenta por cento) em relação aos valores das diárias estabelecidos no artigo 3° da presente Lei.
                        Art. 5º.    A pessoa beneficiada com Diárias e Ajudas de Custo que, por qualquer motivo, deixe de cumprir com as obrigações que lhe foram determinadas, deverá devolver à Tesouraria da Prefeitura o valor recebido, dentro de no máximo 05 ( cinco ) dias, a contar da data de recebimento, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, sujeito a sanções administrativas.
                          Art. 6º.    Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
                            Art. 7º.    Revogam-se as disposições em contrário e principalmente a Lei n° 343/88, de 19-08-1988.

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, em 27 de março 1992.

                              Ênio Braga de Carvalho

                              Prefeito Municipal

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