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  • Legislação [Lei Nº 430 de 16 de Janeiro de 1992]




LEI N° 430 DE 16 DE JANEIRO DDE 1992

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

      0 PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA
      Faço saber que a câmara Municipal de Ubejara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica o Poder Executiuo autorizado a, em nome do Município de Ubajara, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Económica Federal, Forma da resolução n° 042, de 24,06.91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 103.152.867,96 ( Cento oitenta tres milhões, cento cinquenta doi3 mil oitocentos sessenta sete cruzeiros, e noventa seis centavos) atualizado até 02 dB dezembro de 1.991
          Art. 2º.    Para a garantia do principal e acessórios, Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participaçao dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
            Art. 3º.    O Poder Executivo consignará no orçamento anual do Município, durante u prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotaçoes suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
              Art. 4º.    O parcelamento sara de 180 (cento e oitenta) prestaçces' mensais.
                Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º.    Revogam-se as disposições em contrário.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA

                    Ênio Braga de Carvalho

                    Prefeito Municipal

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