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  • Legislação [Lei Nº 433 de 27 de Março de 1992]




LEI Nº 433/92 DE 27 DE MARÇO DE 1992

    INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso de suas atribuições legais, 

      Face saber que a Caraara Municipal aprovou  e eu sanciono a seguinte Lei:

        DOS OBJETIVOS

          Art. 1º.    Fica Instituido o Conselho Municipai de Saude • Saneamento – CMS de Ubajara, et» carater permanente, como orgao deliberativo do Sistema Únlco de Saúde - SUS, no amblto municipal.
            Art. 2º.    Seus prejuízo das funcões do Poder Legislativo, são competências do CMS:
              definir an prioriedades de saude;
                estabelecer as diretrizes a ferem observadas na elaboracao do Plano Municipal de Saudei
                  Atuar na formuIacão de estratégias e no controle da execucao da politica de saude;
                    propor critérios para a progruaacao e para as execucoes Financeira e orçamentaria do Fundo Municipal de Saude, acompanhando a movimentacao e o destino dos recursos;
                      acompanhar, avaliar  e Fiscalizar os serviços de saúde prestados a populacão pelosórgãos e  entidades publicas e privadas integrantes do SUS no Municipio;
                        definir critériosu de qualidade para o funcionamento dos serviçosde saude públicos e privados, no âmbito do SUS;
                          definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor publico e as entidades privadas da sauda, no que tange a prestacao da serviços de saude.
                            apreciar previamente os contratos e convênios referidos no Inciso anterior|
                              estabelecer diretrizes quanto a localizacao e o tipo de unidade prestadoras de serviços de saude publicos e privados, no Âmbito do SUS;
                                Elaborar o seu Regimento Interno;
                                  outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

                                    DA ESTRUTURA E DO FUNClONAMENTO

                                      DA COMPOSICÃO

                                        Art. 3º.    0 CMS terá a seguinte composicao;
                                          do Governo Municipal:
                                            Secretaria Municipal de Saude;
                                              Secretaria de Educacão
                                                Conselho de Defesa do Meio Ambiente.
                                                  dos prestadores de serviços publicos e privados;
                                                    Centro de Saude;
                                                      Hospital e Maternidade Alcina Costa
                                                        Hospital Center Medica Ltda.
                                                          dos trabalhadores do SUS;
                                                            Profissionais de Saude de Nível Superior;
                                                              Profissionais de Saude de Nível Médio.
                                                                - dos'usuários;
                                                                  Câmara Municipal de Vereadores;
                                                                    Sindicto Rural
                                                                      Sindicato dos Trabalhadores rurais
                                                                        Associacao Comunitária de Jaburuna;
                                                                          Associacao Comunitária de Cajueiros;
                                                                            Associacao Comunitária de Nova Veneza;
                                                                              Associacao Comunitária de Santa Luzia
                                                                                Associacao Comunitária de Salgado
                                                                                  A cada titular do CMS correspondera um suplente.
                                                                                    Sera considerada coibo existente, para fins da parlicipacao no CNS, a entidade reguiarmente organizada.
                                                                                      A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, ser a definida por indlcacao conjunta da* entidade* representativas das diversas categorias.
                                                                                        O numero de representantes de que trata o Inciso 2 da presente artigo nao sera inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CNS.
                                                                                          Art. 4º.    Os membros efetivos e suplentes do CNS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante índicacão.
                                                                                            da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de orgaos estaduais ou federais.
                                                                                              das respectivas entidades nos demais casos.
                                                                                                Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                                                  O Secretario Municipal de Saude e membro nato do CNS.
                                                                                                    Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS sera assumida pelo seu suplente.
                                                                                                      Art. 5º.    O CNS reger-se-a pelas seguintes disposicoes, no que se refere a seus membros:
                                                                                                        o exercício da funeso de Conselheiro nao tiera remunerado, considerando-se como serviço publico relevante;
                                                                                                          os membros do CMS sera substituído caso faltem, sem motivo Justificado, a 03 (Tres) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no periodo de 01 (um) ano;
                                                                                                            os membros do CNS poderão ser substituídos mediante sollcitacao da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefelto Municlpal.

                                                                                                              DO FUNCIONAMENTO

                                                                                                                Art. 6º.    O CNS tera seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                                                                  o orgãod e deliberação máxima e o Plenário.
                                                                                                                    as sessões plenarias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e estraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
                                                                                                                      para a realizacao das sessões sera necessária a presença da maioria simples dos membro* do CNS, que deliberara pela maioria dos votos dos presentes)
                                                                                                                        cada membro do CMS tera direito a ura unico voto na sessão planaria;
                                                                                                                          as decisões do CMS «arao consubstanciada» em resolucoes.
                                                                                                                            Art. 7º.    A Secretaria Municipal de Sauda prestara o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
                                                                                                                              Art. 8º.    Para melhor desempenho de suas funções o CMS podara recorrer a pessoa e entidades, mediante os seguintes criterios:
                                                                                                                                consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saude e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saude, sem embargo de sua condicao de membros.
                                                                                                                                  poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notoria especiaiizacao para assessorar o CMS em assuntos específicos;
                                                                                                                                    poderão ser criadas emissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS » outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas especificos.
                                                                                                                                      Art. 9º.    As sessões plenarias ordlnarias e extraordinárias do CMS deverão ter divuígacac ampla e acesso assegurado ao pubilco.
                                                                                                                                        As resolucoes do CMS, bem como oa temas tratados em plenário, reuniões de diretoria • ccmissoes, deverão ser anplamente divulgadas.
                                                                                                                                          Art. 10.    O CMS elaborara seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dian apos a promulgação desta Lei.
                                                                                                                                            Art. 11.    Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial no valor Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para prover as despesas com a instalacao do Conselho Municipal de Saude,
                                                                                                                                              Art. 12.    Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as dlsposicoes constantes na Lei No. 384, de 13 de abril de 1.991.

                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, EM  27 de março de 1992

                                                                                                                                                Ênio Braga de Carvalho

                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.