Emendas
Vigências
- Início
 - Legislação [Lei Nº 537 de 16 de Maio de 1997]
 
LEI N° 537, DE 16 DE MAIO DE 1997
Autoriza a realização de Concurso Púbico e a admissão dos aprovados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ubajara e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 38, $ 1º, incisos I e III, combinado com o art. 71 incisos I e III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. 
                             
                            
                        
                    
                    
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir concurso público de provas e de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, parágrafo 2o da Constituição Federal, para admissão de 414 (quatrocentos e quatorze) empregados nas seguintes categorias: 
DENOMINAÇÃO do EMPREGO 
QTD 
DENOMINAÇÃO do EMPREGO 
QTD
Agente Administrativo 
26 
Inspetor Sanitário 
2
Atendente de Enfermagem 
8 
Merendeira 
33
Atendente de Odontologia 
3 
Motorista 
9
Auxiliar de Biblioteca 
5 
Operador de Máquinas Pesadas 
2
Auxiliar de Contabilidade 
5 
Orientador de Saúde 
5
Auxiliar de Enfermagem 
15 
Professor 
147
Auxiliar de Laboratório 
2 
Recepcionista 
1
Auxiliar de Secretaria 
3 
Servente 
46
Auxiliar de Serviços Gerais 
25 
Supervisor Escolar 
2
Digitador 
7 
Técnico Agrícola 
2
Eletricista 
2 
Telefonista 
8
Enfermeiro 
4 
Tratorista 
2
Fiscal de Tributos 
1 
Vigia 
13
Gari 
36
 
 
Art. 2º. 
                             
                            
                        
                    
                    
Ressalvados os empregos de Auxiliar de Contabilidade, Digitador, Operador de Máquinas Pesadas, Técnico Agrícola, os quais têm salário diferenciado, e outros, a critério do Poder Executivo, os demais servidores admitidos na forma desta lei, perceberão á titulo de retribuição mensal o equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente, respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho, para todos os casos. 
Art. 3º. 
                             
                            
                        
                    
                    
Ficam homologados os atos praticados pelo chefe do Poder Executivo, relacionados com a autorização objeto desta lei.