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  • Legislação [Lei Nº 488 de 11 de Julho de 1994]




LEI N° 488 DE 11 DE JULHO DE 1994

    Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1995 e da outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA,
      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 1995.
          Art. 2º.    No projeto da Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em maio de 1994.
            Os valores da receita e das despesas apresentados no projeto de Lei serão atualizado na Lei Orçamentária, no mínimo para preços de janeiro de 1994, incluídos os extremos do período.
              Art. 3º.    Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos destinadas aos seus custeios.
                Art. 4º.    Na programação de investimentos da administração municipal, serão observadas as seguintes regra: I – Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; II – Não poderão ser programados novos projetos que não constem nesta Lei.
                  Art. 5º.    Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão definir os objetivos e metas da administração Municipal para o exercício de 1995, obedecendo as prioridades definidas nesta Lei.
                    Art. 6º.    As receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas para atender despesas de investimentos e, inverções financeiras depois de atender integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, se for o caso.
                      Art. 7º.    O orçamento anual obedecerá a Estrutura Organizacional existente, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
                        Os órgãos da administração indireta apresentarão seus orçamento na mesma data exigida para a apresentação do orçamento da administração direta ao Poder Legislativo.
                          Art. 8º.    As despesas com custeio de pessoal e encargos sociais terão como limite máximo o estabelecido no Art. 3°, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e serão calculadas com base nos vencimentos, gratificações, e as demais vantagens inclusive as de natureza pessoal, vigente no mês de maio de 1994.
                            Art. 9º.    As demais despesas serão calculadas tomando-se como base de calculo as despesas do exercício de 1993, convertidas a preços vigentes de 1994.
                              Art. 10.    Para a elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, ficam estabelecidos os seguintes limites: I – As despesas com custeio adminnistrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, obedecerão o disposto no Arts. 8º e 9° dessa Lei. II – As despesas com ação de expansão observarão o disposto no Art. 9º desta Lei.
                                Art. 11.    O orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas areas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outras, com os recursos provenientes: I – Das contribuições sociais dos trabalhadores empregados sobre folha de vencimento e/ou salários. II – De recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram o orçamento. III – De recursos do Tesouro Municipal
                                  Art. 12.    Na fixação das despesas com a ação da expansão da Seguridade Social será observado o disposto nos Artº. de 8° e 9º, desta Lei.
                                    Art. 13.    Os investimentos a conta de recursos oriundos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão programadas de acordo com o estabelecido no anexo III, parte integrante desta Lei.
                                      Art. 14.    As operações de crédito por antecipação da receita, contraídas pelo município, se necessário, serão, obrigatoriamente e toalmente liquidadas até o último dia útil de janeiro no ano subsequente.
                                        Art. 15.    O Poder Executivo, observadas as necessidades e circunstâncias do momento, associadas a capacidade do erário público e, havendo recursos disponíveis, poderá suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o limite de 100% (cem por cento), total da receita arrecadada.
                                          Art. 16.    A administração municipal enviará até o dia 10 de novembro, o projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará na forma de Legislação vigento.
                                            Art. 17.    Na ausência do Plano Plurianual de Investimentos, os projetos compatíveis com o definido nos anexos I,II e III, desta Lei serão considerados prioritários para EFEITO DE CUMPRIMENTO das formas fixadas na Lei Orgânica do Município.
                                              Art. 18.    Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, Em 11 de julho de 1994

                                                 

                                                Grijalva Parente da Costa
                                                Prefeito

                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.