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- Legislação [Lei Nº 13825 de 10 de Novembro de 2006]
Lei N° 13825/2006
LEI N° 13. 825, DE 10.11.06 (D.O 17.11.06).
(Proj. Lei nº 45/06 Dep. Tânia Gurgel)
Dispõe sobre a Assistência
Especial às Parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de
deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais e maternidades estaduais deverão
prestar assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos
apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique
tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.
Art. 2º A assistência especial prevista nesta Lei
consistirá, basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente,
ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido
por conta de sua deficiência ou patologia, bem como, no fornecimento de
listagem das instituições públicas e privadas, especializadas na assistência a
portadores da deficiência ou patologia específica.
Art. 3º Os médicos pediatras do Estado, efetivos ou contratados,
deverão adotar conduta semelhante, quando constatarem deficiências ou
patologias nas crianças consultadas.
Art. 4º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes,
adotará medidas necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei,
especialmente no que se refere à listagem das instituições especializadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DE IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 10 de novembro de 2006.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ