Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1444

2021

30 de Agosto de 2021

ALTERA OS INCISOS I E II DO ART. 5º DA LEI Nº 1248/2018, ETABELECENDO O QUADRO DE MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE UBAJARA - COMTUR, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE OS REPRESENTANTES DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DA SOCIEDADE CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1444/2021, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

    " Altera os incisos I e II do art. 5º da Lei n° 1.248/2018, estabelecendo o quadro de membros do Conselho Municipal de Turismo de Ubajara - COMTUR, em observância ao princípio da paridade entre os representantes do executivo municipal e da sociedade civil, e dá outras providências.
      O Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, Renê de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal e Ubajara, estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º.   Altera os incisos I e II do art. 5º da lei n° 1.248/2018, estabelecendo os membros do Conselho Municipal de Turismo de Ubajara - COMTUR, de forma paritária, entre os representantes do executivo Municipal e da Sociedade Civil, na seguinte forma: Art. 5º, (...) I - Membros do Poder Executivo Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, cultura e Esporte: b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de administração e Finanças; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços urbanos; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura. g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social - SMTDS   II - Membros da Sociedade Civil: a) 01 (um ) representante dos Meios de Hospedagem - Hotéis, Pousadas e Assemelhados; b) 01 (um ) representante da União das Associações Comunitárias de Ubajara; c) 01 (um ) representante da COOPTUR; d) 01 (um ) representante do Clube de Dirigentes Lojistas - CDL; e) 01 (um ) representante da Associação dos Mototaxistas e Taxistas; f) 01 (um ) representante de Restaurantes, Bares e Assemelhados; g) 01 (um ) representante do sindicato Rural de Ubajara.
          Art. 5º.   O Conselho Municipal de Turismo de Ubajara – COMTUR será formado pelos membros que seguem para o desenvolvimento do Turismo:
          I  –  Membros do Poder Executivo Municipal:
          a)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte:
          b)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
          c)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de  Saúde;
          d)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de AObras, Transportes e Serviços Urbanos;
          e)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
          II  –  Da Sociedade Civil:
          a)   01 (um) representante dos Meios de Hospedagem e Gastronomia;
          b)   01 (um) representante da União das Associações Comunitárias de Ubajara;
          c)   01 (um) representante da COOPTUR;
          d)   01 (um) representante do Clube de Dirigentes Logistas – CDL;
          e)   01 (um) representante da Associação dos Mototaxistas e Taxistas.
          § 1º   Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes que deverão pertencer ao mesmo órgão público, sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e que substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos.
          Art. 2º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ren^de Almeida Vasconcelos – prefeito Municipal de Ubajara – CE.

             

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA ,Estado de Cearà , aos 30 de  agosto de 2021  
             
             
             
             
             RENE DE ALMEIDA  VASCONCELOS 
            PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA  – CE