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Texto Original
Vigência entre 28 de Setembro de 2020 e 29 de Agosto de 2021
Texto Atual
Vigência a partir de 30 de Agosto de 2021.
Dada por Lei nº 1.444, de 30 de agosto de 2021
LEI N° 1.248/2018, 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO - FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Ubajara – COMTUR como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte, destinado a promover e incentivar as ações de Turismo no Município de Ubajara.
O COMTUR tem como objetivo específico, implementar a Política Municipal de Turismo Responsável, visando criar condições para o aperfeiçoamento e desenvolvimento, em base sustentável, da atividade turística no Município, de forma a garantir a preservação e a proteção do patrimônio natural, cultural, histórico e arquitetônico do Município, a promoção das mais variadas formas de Turismo no Município (de aventura, de eventos ecoturismo...), assim como o bem estar de seus habitantes e turistas. Auxiliar na orientação, promoção e er~encia do desenvolvimento do turismo e nas políticas públicas voltadas ao setor no Município de Ubajara.
Art. 2º.
O Conselho será integrado por pessoas de ilibada conduta social e interesse no turismo, designados por ato do Prefeito Municipal.
O Presidente do Conselho será indicado pelo Plenário do Conselho, com mandato de 02 (dois) anos, admitindo ser reconduzido por mais eleição.
DA ESTRUTURA
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Turismo de Ubajara – COMTUR compor-se-à de membros representativos da comunidade, com vínculo e interesse no desenvolvimento turístico do Município.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Turismo de Ubajara – COMTUR será formado pelos membros que seguem para o desenvolvimento do Turismo:
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Turismo de Ubajara – COMTUR será formado pelos membros que seguem para o desenvolvimento do Turismo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.444, de 30 de agosto de 2021.
Membros do Poder Executivo Municipal:
Membros do Poder Executivo Municipal:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.444, de 30 de agosto de 2021.
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte:
1 ( um ) representante da secretaria Municípal do Trabalho e Desenvolvimento Social – SMTDS;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.407, de 28 de setembro de 2020.
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.444, de 30 de agosto de 2021.
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
1 ( um) representante da Secretaria Municípal de Agricultura;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.407, de 28 de setembro de 2020.
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.444, de 30 de agosto de 2021.
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.444, de 30 de agosto de 2021.
01 (um) representante da Secretaria Municipal de AObras, Transportes e Serviços Urbanos;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de AObras, Transportes e Serviços Urbanos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.444, de 30 de agosto de 2021.
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.444, de 30 de agosto de 2021.
Da Sociedade Civil:
Da Sociedade Civil:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.444, de 30 de agosto de 2021.
01 (um) representante dos Meios de Hospedagem e Gastronomia;
1 (um) representante de Restaurantes, bares e assemelhados:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.407, de 28 de setembro de 2020.
01 (um) representante dos Meios de Hospedagem e Gastronomia;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.444, de 30 de agosto de 2021.
01 (um) representante da União das Associações Comunitárias de Ubajara;
1 (um) representante do setor de Hospedagem – hotéis, pousadas e assemelhados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.407, de 28 de setembro de 2020.
01 (um) representante da União das Associações Comunitárias de Ubajara;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.444, de 30 de agosto de 2021.
01 (um) representante da COOPTUR;
1 (um ) representante do Sindícato Rural de Ubajara.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.407, de 28 de setembro de 2020.
01 (um) representante da COOPTUR;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.444, de 30 de agosto de 2021.
01 (um) representante do Clube de Dirigentes Logistas – CDL;
01 (um) representante do Clube de Dirigentes Logistas – CDL;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.444, de 30 de agosto de 2021.
01 (um) representante da Associação dos Mototaxistas e Taxistas.
01 (um) representante da Associação dos Mototaxistas e Taxistas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.444, de 30 de agosto de 2021.
Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes que deverão pertencer ao mesmo órgão público, sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e que substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos.
Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes que deverão pertencer ao mesmo órgão público, sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e que substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.444, de 30 de agosto de 2021.
Os membros titulares e suplementes do Conselho relacionados no item I, serão indicados pelo Prefeito Muniicpal.
Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no iem II, serão indicados pela instituição da qual fazem parte, que indicarão também os suplentes que deverão pertencer ao mesmo órgão que os titulares.
DAS COMPETÊNCIAS E DA PERDA DO MANDATO
Art. 7º.
Ao COMTUR como órão colegiado de caráter deliberativo e permanente, ressalvadas as competências dos demais órgãos públicos e conselhos municipais cabem as seuintes atribuições:
emitir parecer, quando solicitado sobre os processos, projetos ou planos de desenvolvimento de turismo elaborados por entes públicos e/ou privados;
organizar e promover amplos debates sobre a profissionalização do turismo e a sua v relevância como fonte d divisas para todo o Município;
elaborar e organizar o seu Regimento Interno;
auxiliar na coordenação para incentivo e promoção do turismo no município, melhorando e ampliando a infra-estrutura turística e qualificando os atrativos turísticos;
contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade voltadas à atividade turística;
desenvolver programas e projetos e interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua capacidade, assim como seus patrimònios ambiental e cultural;
estudar e propor medidas de difusão e fomento ao turismo no Município, em colaboração com os órgãos e entidades especializadas:
colaborar na elaboração e divulgação de calendário de eventos do Município.
programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região;
diagnosticar e manter atualizado o cadstro de informações de interesse turístico bem como orientar sua melhor divulgação;
formular as diretrizes básicas, que serão observadas na política municipal de turismo;
manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, oficiais e privadas;
propor resoluões, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
promover e divulgar as atividades ao turismo e apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros de relevãncia para o turismo;
propor formas de captação de recuss pra o desenvolvimento do turismo no Município e emitir parecer elativo a financiamento de iniciativas, planos, programas, e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;
formar grupos de trabalhos para as ativiades específicas;
eleer seu presidente e vice-presidente;
apoiar e colaborar de todas as formas com a Prfeitura Municipal, sempre que solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo.
Art. 8º.
Compete ao prsidene do Conselho Municipal de Turismo:
representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;
organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e solicitar ao Secretário que envie a pauta aos membros, no prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência;
convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por contato telefônico, por correspondência oficial, correio eletrônico ou pessoalmente;
coordenar as atividades do Conselho/
cumprir as determinações do regimento Interno;
propor ao Conselho as reformas do regimento Interno;
cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
responsabilizar-se pela publicação do balanço com os atos do conselho e dos recursos utilizados;
adotar as providências necessárias ao acompanhamento , pelo Conselho da execução dos projetos e propostas de interesse turístico do Município;
convidar pessoas de áreas de interesse turístico para participár das reuniões com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;
garantir ampla publicidade aos atos do conselho, fortalecendo-o como fórum democrático e com o devido controle social;
determinar a verificação de presença de seus membros, através das atas reigidas pelo Secretário;
conduzir a plenária para o bom andamento dos trabalhos do conselho;
colocar matéria em discussão e votação em não havendo consenso;
decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento.
propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
mandar anotar os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
conferir os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
encaminhar o destino do expediente lido nas sessões;
agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos membros, para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins.
Compete ao Vice-Presidente do COMTUR: substituir, auxiliar e representar o Presidente, quando necessário.
Art. 9º.
Compete ao Secretário e ao Secretário Adjunto:
assessorar na elaboração dasm pautas das reuniões e nas matérias técnicas;
secretariar as reuniões do Conselho;
redigir as atas das reuniões que serão aprovadas na reunião seguinte;
receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as providências necessárias;
responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentaos do conselho.
DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 10.
O Conselho Municipal de Turismo de Ubajara – COMTUR reunir-se-á ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez a cada 02 (dois) meses, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
Art. 11.
As reuniões serão conduzidas pelo Presidente ou pelo Vice-presidente, conforme decidirem entre si, e na ausência de ambos pelo Secretário Executivo ou pelo Secretário Adjunto.
As decisões do Conselho serão tomadas pelos presentes na reunião, que tenha quórum mínimo de maioria absorluta, entendida como 50% (cinquenta por cento) acrescido do 1º (primeiro) número inteiro na 1ª (primeira) convocação dos membros do COMTUR 15 (quinze) minutos, após não havendo quórum, será decidido por maioria simples.
Art. 12.
O COMTUR considerar-se-á constituído, quando empossado os seus membros que deverão permanecer no cargo até última sessão do “ano par” devendo a reunião de escolha dos conselheiros ser realizada no mesmo dia. O Presidente do Conselho formará a Comissão responsável que participará da indicação dos membros da Sociedade Civil.
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 13.
Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte, na área do turismo.
O FUMTUR deverá ser regulamentado através de Decreto Municipal.
Art. 14.
A Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR adotarão ações comuns no sentido de:
definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
aplicar os parâmetros da Administração Financeira Pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente;
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO FUMTUR
Art. 15.
O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, poderá receber recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União, além de:
receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;
rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
poderá receber dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiros, legados subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadoas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;
rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;
outras rendas eventuais.
30% ( trinta por cento ) dos recursos arrecadados do ITBI;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.407, de 28 de setembro de 2020.
100% ( cem porcento) da arrecadação do ISS do setor de Hospedagem- Hotéis e Pousadas.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.407, de 28 de setembro de 2020.
Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em Instituição Financeira Oficial, sob a denominação de “Fundo Municipl de Turismo – FUMTUR”.
Art. 16.
As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a Legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltadas ao turismo, a ser desenvolvidas pela Secretraria Municipal de Turismo Meio Ambiente, Cultura e Esporte e o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR
Art. 17.
os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR serão exclusivamente aplicados em:
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público privado, para execução de programas, projetos específicos do setor de Turismo.
aquisição de material permanente, de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênios.
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
aplicação de recursos em quaisquer projetos turisticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte e do Conselho Municipal de Turismo de Ubajara – COMTUR, que desenvolvam a atividade turística, no Município de Ubajara.
A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 14 desta lei.
Art. 19.
Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observará:
as especificações definidas em orçamento próprio;
os palnos de aplicação e respectivos demonstrativos de reursos, por origem, observada a Legislação orçamentária.
O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte de Ubajara.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20.
A organização funcional e o detalhamento da competência do Conselho Municipal de Turismo serão definidos no regimento Interno, elaborado e aprovado pelo Conselho no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 21.
Deverá o Conselho realizar anualmente, ou a qualquer tempo por solicitação do Poder Executivo ou de outros órgãos da sociedade, a prestação de contas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, criado por esta Lei, após efetuar a publicação da mesma e ainda:
auxiliar na promoção de campanhas positivas ao etor local, integrado os diversos setores da cidade para incentivar na população, a cultura para o turismo;
auxiliar na capitação de recursos de outros órgãos e esferas administrativas para o setor;
zelar epropor a elaboração de legislação que propicie o incremento da atividade turística no Município.
Art. 23.
O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 24.
As funções dos membros do Conselho Municipal de Turismo, serão consideradas de relevantes interesse público e exercídas sem ônus para o Município;
Art. 25.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente suplementadas se necessário.