Vigência a partir de 28 de Março de 2022.
Dada por Lei nº 1.505, de 28 de março de 2022
LEI N° 1255/2019 – Ubajara-CE, 05 de Abril de 2019
Reformula a Lei n° 546, de 15 de julho de 1997 no que diz respeito a Criação do Conselho Tutelar de
Ubajara-CE e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Renê de Almeida Vasconcelos, Prefeito de Ubajara-CE, sanciono a seguinte lei:
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º.
Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 2º.
A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os níveis (art. 4º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 3º.
A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente compreende:
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de reIevância pública;
preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância
Do Conselho Tutelar
Da Natureza, Composição e Funcionamento
Art. 5º.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal 8.069/90).
Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento (P. Único, art. 134, Lei Federal 8.069/90).
Art. 6º.
O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes (art. 132, Lei Federal 8.069/90).
Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.
Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:
Aplicam-se ás situações de Iicença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal.
Art. 7º.
O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 20 horas semanais, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo entretanto optar por sua remuneração.
O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será computado para todos
os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 8º.
O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das 08h às 17h, e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou sobreaviso, para os casos emergenciais.
O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio administrativo, além de outros.
Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu número de telefone.
licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30 dias;
vacância, por renuncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo
Art. 9º.
A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 40 horas semanais. Podendo nos finais de semana em regime de escala, ficar de sobreaviso e ser descontando em folgas.
O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados.
Art. 10.
O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos.
Da Remuneração
Art. 11.
A remuneração do Conselheiro Tutelar, a título de Subsídio Mensal, corresponde ao valor de R$. 1.500,00 (mil e quinhentos reais), garantido reajustamento nas mesmas datas e nos mesmos índices dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo publico municipal do quadro Efetivo de Nível Médio.
Art. 11.
Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de renumeração mensal, o valor de R$ 1.762,00 (hum mil e setecentos e sessenta e dois reais)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.505, de 28 de março de 2022.
O valor da remuneração definida no caput do artigo acima, terá vigência a partir do mês de Abril de 2019.
O valor da renumeração definida no caput do artigo acima terá vigência a partir do mês de março de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.505, de 28 de março de 2022.
Art. 12.
O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:
Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar criança ou adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421, de 15 de abril de 2002.
férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário;
licença-gestante;
licença-paternidade;
Iicença para tratamento de saúde;
inclusão no regime geral da Previdência Social.
Art. 13.
Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.
Das atribuições e dos deveres
Art. 14.
Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:
cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente, da legislação municipal.
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 15.
São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
Ao candidatar-se a reeleição de Conselheiro Tutelar o mesmo permanece exercendo o exercício da função, não necessitando afastar-se, somente se for candidatar-se a outro cargo eletivo diverso.
reconhecida idoneidade moral;
idade superior a 21 (vinte e um) anos;
residir no município;
Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;
Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);
Ter concluído o Ensino Médio;
Não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos 05(cinco) anos.
V
–
Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;
VI
–
Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);
VII
–
Ter concluído o Ensino Médio;
VIII
–
Não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos 05(cinco) anos
Art. 16.
Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Publico.
Do Mandato
Art. 18.
O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução (art. 132, Lei 8.069/90).
Art. 19.
Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
deixar de residir no município;
for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.
III
–
(Revogado)
Do Processo Administrativo-disciplinar
Art. 20.
O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, formada por 1 (um) representante do Executivo Municipal, 1 (um) representante do Legislativo Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro não-governamental e 1 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os representantes serão indicados, respectivamente:
o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;
o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros governamentais, e o representante não-governamental pela maioria dos conselheiros não-governamentais do referido Conselho;
o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado.
O representante do Executivo deverá ser bacharel em direito.
Art. 21.
Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
exercer a função abusivamente em benefício próprio;
romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;
abusar da autoridade que Ihe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho
recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que Ihe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso;
aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;
deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho.
Art. 22.
Conforme a gravidade do fato e das suas consequências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias.
repreensão;
suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias;
perda do mandato.
Art. 23.
O processo disciplinar terá inicio mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Publico ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.
Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercicio do contraditório, garantida a presença de advogado.
Se o indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á designado defensor gratuito.
Art. 24.
Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.
Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em ambos os casos ser-lhe- à nomeado defensor gratuito.
Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.
Art. 25.
Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 3 (três).
Art. 26.
Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
O indiciado e seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar.
Art. 27.
Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.
Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada.
Art. 28.
A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros (metade mais um dos membros), decidirá o caso.
Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.
Da decísão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.
Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.