Vigência a partir de 21 de Outubro de 2008.
Dada por Lei nº 822, de 21 de outubro de 2008
LEI N° 809/2008 DE 22 DE ABRIL DE 2008.
CONCEDE AOS FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL OS ADICIONAIS DAS ATIVIDADES INSLUBRE E PERICULOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO AO ADCIONAL CORRESPONDENTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS, Prefeito Municipal de Ubajara, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor o direito ao adicional respectivo, que será de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo,depensendo do fato de ser mínimo, medio ou máximo, respectivamente, o grau da insalubridade, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho aplicáveis aos empreados sujeitos à legislação trabalhista.
São consideradas, insalubre, par efeitos de prcepção do adicional previsto na CLT, as ctegorias funcionais abaixo relacionadas e classificadas respectivamente:
INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40%
;Agentes de Endemias
Operador do RX;
Gari de limpeza do lixo orgânico.
INSALUBRIDADE EM GRAU 20%
II – INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20%
Dentista
Farmacèutico Bioquímico
Enfermeiro
Técnico em Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem
Atendente de Consultório Dentário
Servidor Responsável pelo Arquivo
Servidores da CAF
Servidore da Marcação de consulta
Auxiliar de Serviços Gerais da Unidade da Unidade Mista
Motorista do PSF e da Unidade Mista
Nutricionista do Centro de Nutrição e da Unidade Mista
Fonoaudióloga do Centro de Nutrição
Vigilância Sanitária
Médicos
Portsteiro, Vigias, Cozinheiras (Unidade Miesta)
Médico Veterinário
III – INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO 10%
Auxiliar de Serviços do PSF;
Funcionários da Garagem Municipal que exercem atividade de lavagem e troca de óleo dos veículos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 822, de 21 de outubro de 2008.
Dentista;
Farmacêutico Bioquímico;
Farmacêutico Bioquímico;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 822, de 21 de outubro de 2008.
Enfermeiro/
Técnico em enfermagem
Técnico em enfermagem
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 822, de 21 de outubro de 2008.
Auxiliar de enfermagem
Auxiliar de enfermagem
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 822, de 21 de outubro de 2008.
Atendente de Consultório dentário;
Atendente de Consultório dentário;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 822, de 21 de outubro de 2008.
Servidor responsável pelo arquivo
Servidor responsável pelo arquivo
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 822, de 21 de outubro de 2008.
Servidores da CAF
Servidores da CAF
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 822, de 21 de outubro de 2008.
Servidores da marcação de consulta.
Servidores da marcação de consulta.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 822, de 21 de outubro de 2008.
INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO 10%
INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO 10%
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 822, de 21 de outubro de 2008.
Auxiliar de serviços gerais da unidade mista.
Auxiliar de serviços gerais da unidade mista.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 822, de 21 de outubro de 2008.
PERICULOSIDADE 30%
Elitricista
Art. 2º.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade asseura ao servidor a percepção do adicional de 30% (trinta por cento), quando atua em instalação, substituição e reparos de braços, relés e cruzetas de iluminação pública e de outras atividades, desde que realizadas nos postos de rede elétrica de alta e baixa tensão.
O adiconal de insalubridade ou periculosidade somente será devido quando o servidor executar as atividades consideradas insalubres ou perigosas, listadas nesta Lei.
Servidores que eventualmente exerçam atividades insalubres ou perigosas farão jus ao adicional enquanto executarem tais atividades.
Somente os servidores que exerçam atividades consideradas insalubres ou perigosas habitualmente, em ue exposição continua ao agente, tem direito á percepção integral do adicional.
cessará o do adicional quando forem eliminados a insalubridade e a periculosidade pela utilização de equipamentos de proteção, quando negar-se a usar equipamento de proteção ou deixar de trabalhar em atividades enquadradas como insalubres ou periosas.
Os adicionais não são cumulativos, devendo o sevidor perceber apenas um adicional o mais vantajoso.
O exercício de atividade insalubre ou perigos, emcaráter esporádico ou ocasional, não gera ireito ou pagamento do adicional.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta LEI correrão por conta de dotação orçamentária própria.