Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

872

2010

12 de Abril de 2010

Altera a Lei n°867/09 de 30 de novembro de 2009 que trata do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos profissionais do Magistério de Ubajara e dá outras providências.



Vigência a partir de 17 de Maio de 2019.
Dada por Lei nº 1.269, de 17 de maio de 2019

LEI N° 872/2010 Ubajara-CE, 12 de abril de 2010.

    Altera a Lei n°867/09 de 30 de novembro de 2009 que trata do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos profissionais do Magistério de Ubajara e dá outras providências.

      ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS, Prefeito Municipal De Ubajara, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

        Art. 1º.   Esta Lei altera a Lei n° 867/09 que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério de Ubajara em seus artigos 4°, 16, 20, 21, 26, 28, 29, 39 e 50, bem como nos Anexos V, V-A e VI. 
          Art. 2º.   O artigo 4°da Lei n° 867/09 passa a vigorar com a seguinte redação: ‘’Art. 4° - O Quadro do Magistério é constituido dos cargos efetivos de Supervisor Escolar, constituído de duas classes ( Graduado e Especialista ), e de Professor de Educação Básica ,sendo este subdividido nas seguintes classes: I - Professor de Educação Básica I - PEB I, com nível médio pedagógico; II - Professor de Educação Básica II - PEB II, com Licentiatura Plena; III - Professor de Educação Básica III - PEB III, com pós-graduação em nivel de especialização.
            Art. 2º.   O Quadro do Magistério é composto dos cargos efetivos de Supervisor Escolar, constituído de duas classes (Graduado e Especialista), e de Professor da Educação Básica, sendo este subdividido nas  seguintes classes: Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.269, de 17 de maio de 2019.
               Professor da Educação Básica II (PEB ll), com Licenciatura Plena em área específica ou em  Pedagogia, com Formação complementar na área específica; Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.269, de 17 de maio de 2019.
                 Professor da Educação Básica III (PEB III), com Licenciatura Plena em área específica ou em  Pedagogia, com Formação complementar na área específica  e Pós-Graduação  em nível de  Especialização na área específica. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.269, de 17 de maio de 2019.
                  A diferença de vencimento entre as referências iniciais de cada classe obedecerá aos seguintes percentuais: a) 20% (vinte por cento), entre o Professor de Educação Básica II e o Professor de Educação Básica I; b) 10.38% (dez, virgula trinta e oito por cento), entre o Professor de Educação Básica III e o Professor de educação Básica II; c) 25% (vinte e cinco por cento), entre o Supervisor Escolar e o Professor de Educação Básica II; d) 10.38% (dez, virgula trinta e oito por cento), entre Supervisor Escolar Especialista e o Supervisor Escolar Graduado.  
                    Art. 3º.   O caput do artigo 16 da Lei 867/09 passa a contar com a seguinte redação: ‘’Art.16 - O docente  em regência de classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula segundo o calendário escolar, devendo recuperar suas faltas, quando não justifica-las devidamente’’.
                      Art. 16.   O docente  em regência de classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula segundo o calendário escolar, devendo recuperar suas faltas, quando não justifica-las devidamente.
                      Art. 4º.   O artigo 20 da Lei 867/09 passa a contar com a seguinte redação: ‘’Art.20 - A progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho.’’
                        Os profissionais poderão se benficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática.
                          Serão beneficiados com a progressão horizontal 65% (sessenta e cinco por cento) dos ocupantes do cargo de professor, da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) pelo critério de merecimento; b) 15% ( quinze por cento) pelo critério de antiguidade; c) O profissional que se beneficiar pelo critério de antiguidade só voltará a ser contemplado novamente quando todos os demais membros do magistério, que não conseguiram avançar por merecimento, tiverem gozado do beneficio da antiguidade.
                            Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na extração dos percentuais quando a fração for igual ou superior a cinco décimos.
                              Em caso de empate na classificação da progressão proceder-se-á ao desempate de acordo com o critério de melhor pontuação nos incisos IV, III, II, I do artigo 21, pela ordem.
                                Art. 20.   A progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho.
                                § 1º   Os profissionais poderão se benficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática
                                § 2º   Serão beneficiados com a progressão horizontal 65% (sessenta e cinco por cento) dos ocupantes do cargo de professor, da seguinte forma:
                                a)   50% (cinquenta por cento) pelo critério de merecimento;
                                b)   15% ( quinze por cento) pelo critério de antiguidade;
                                c)   O profissional que se beneficiar pelo critério de antiguidade só voltará a ser contemplado novamente quando todos os demais membros do magistério, que não conseguiram avançar por merecimento, tiverem gozado do beneficio da antiguidade.
                                § 3º   Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na extração dos percentuais quando a fração for igual ou superior a cinco décimos.
                                § 4º   Em caso de empate na classificação da progressão proceder-se-á ao desempate de acordo com o critério de melhor pontuação nos incisos IV, III, II, I do artigo 21, pela ordem.
                                Art. 5º.   O artigo 21 fica acrescido dos parágrafos de 3 a 9 com as seguintes redações: §3°- O Núcleo Gestor será avaliado através dos incisos I, II e IV, além da avaliação do conselho Escolar contando 15 pontos e a Secretaria Municipal de Educação com 10 pontos. §4°- Os Profissionais do Suporte Pedagogicos lotados na Secretaria Municipal de Educação serão avaliados mediantes os seguintes critérios: a) Formação continuada valendo 15 pontos; b) Aprendizado dos alunos das escolas atendidas, valendo 50 pontos; c) Avaliação dos Núcleos Gestores, valendo 35 pontos. §5°- Os profissionais readaptados serão avaliados pelos mesmos critérios dos demaisdoecentes. §6°- Os profissionais cedidos às entidades representativas do magistério serão avaliados mendiante: a) Formação continuada , valendo 15 pontos; b) Desempenho da Educação Municipal, valendo 50 pontos; c) Representação de Base, com 35 pontos. §7°- Os profissionais em desvio de função não gozarão dos benefícios da progressão pelo mérito. §8°- Enquanto o municipio não implementar as medidas necessárias para a aplicação previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis da avaliação. 
                                  § 3º   O Núcleo Gestor será avaliado através dos incisos I, II e IV, além da avaliação do conselho Escolar contando 15 pontos e a Secretaria Municipal de Educação com 10 pontos.
                                  § 4º   Os Profissionais do Suporte Pedagogicos lotados na Secretaria Municipal de Educação serão avaliados mediantes os seguintes critérios:
                                  a)   Formação continuada valendo 15 pontos;
                                  b)   Aprendizado dos alunos das escolas atendidas, valendo 50 pontos;
                                  c)   Avaliação dos Núcleos Gestores, valendo 35 pontos.
                                  § 5º   Os profissionais readaptados serão avaliados pelos mesmos critérios dos demaisdoecentes.
                                  § 6º   Os profissionais cedidos às entidades representativas do magistério serão avaliados mendiante:
                                  a)   Formação continuada , valendo 15 pontos;
                                  b)   Desempenho da Educação Municipal, valendo 50 pon
                                  c)   Representação de Base, com 35 pontos.
                                  § 7º   Os profissionais em desvio de função não gozarão dos benefícios da progressão pelo mérito.  
                                  § 8º   Enquanto o municipio não implementar as medidas necessárias para a aplicação previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis da avaliação. 
                                  Art. 6º.   O Caput do artigo 26 da Lei 867/09 passa a contar com a seguinte redação: ‘’Art.26 - Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmia, a progressão de uma referência qualquer, para a referência de mesmo número na nova classe a ser ocupada pelo Profissional do Magistério, de acordo com a sua formação comprovada por certidão ou diploma’’.
                                    Art. 26.   Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmia, a progressão de uma referência qualquer, para a referência de mesmo número na nova classe a ser ocupada pelo Profissional do Magistério, de acordo com a sua formação comprovada por certidão ou diploma’
                                    Art. 7º.   O artigo 28 da Lei 867/09 passa a contar com a seguinte redação: ‘’Art.28- Será concedido um adicional, como incentivo profissional ao PEB III, calculando sobre a referência em que se encontra o docente, não cumulativo, na forma abaixo especificada, quando o certificado correnponde á pós-graduação na área de atuação ou formação do docente’’. I - Curso de Mestrado, adicional de 10,0% sobre a referência da Especificação; II - Curso de Doutorado, adicional de 20,0% sobre a referência da Especificação.  
                                      Art. 28.   Será concedido um adicional, como incentivo profissional ao PEB III, calculando sobre a referência em que se encontra o docente, não cumulativo, na forma abaixo especificada, quando o certificado correnponde á pós-graduação na área de atuação ou formação do docente
                                      I  –  Curso de Mestrado, adicional de 10,0% sobre a referência da Especificação;
                                      II  –  Curso de Doutorado, adicional de 20,0% sobre a referência da Especificação.
                                      Art. 8º.   O artigo 29 da Lei 867/09 passa a contar com a seguinte redação: ‘’Art. 29- Será intituida a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de desenvolvimento dos Profissionais do Magistério na carreira, em conformidade com as normas constantes do Decreto do Poder Executivo Municipal’’
                                        A comissão a que se refere o caput deste artigo deverá ser paritária entre os membros da representação do executivo e os das entidades representativas da sociedade e estará assim constituida: I - 03 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo II - 02 (dois) representantes dos Professores ewscolhidos em assembléia do Sindicato dos Servidores Municipais de Ubajara. III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de Ubajara.
                                          Os critérios, a periodicidade e os formulários necessários para garantir a implementação da politica de desnvolvimento dos profissionais do magistério previstas neste plano, serão regulamentados por Decreto Especifico do Chefe do Poder do Executivo Municipal, num prazo de 90 (nove dias), a contar da data da publicação desta Lei.
                                            Art. 29.   Será intituida a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de desenvolvimento dos Profissionais do Magistério na carreira, em conformidade com as normas constantes do Decreto do Poder Executivo Municipal
                                            Parágrafo único   A comissão a que se refere o caput deste artigo deverá ser paritária entre os membros da representação do executivo e os das entidades representativas da sociedade e estará assim constituida:
                                            I  –  03 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo
                                            II  –   02 (dois) representantes dos Professores ewscolhidos em assembléia do Sindicato dos Servidores Municipais de Ubajara.
                                            III  –  01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de Ubajara.
                                            § 1º   Os critérios, a periodicidade e os formulários necessários para garantir a implementação da politica de desnvolvimento dos profissionais do magistério previstas neste plano, serão regulamentados por Decreto Especifico do Chefe do Poder do Executivo Municipal, num prazo de 90 (nove dias), a contar da data da publicação desta Lei.
                                            Art. 9º.   O artigo 39 da Lei 867/09 passa a contar com a seguinte redação: ‘’Art.39 Os valores dos vencimentos dos Profissionais do Magistério, abrangidos por esta Lei, são os fixados no Anexo V’’. ‘’§1°- O cargo de Professor de Educação Básica é composto de 30 (trinta) refeências, sendo 10 (dez) referências para cada Classe  correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista nesta Lei’’. §2°- O cargo efetivo de Supervisor Pedagógico é composto de 20 (vinte) referências, sendo 10 (dez) referências para cada classe, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial da Classe e as demais à Progressão, decorrente da Evolução Funcional  prevista nesta Lei’’. §3°- Os vencimentos e gratificações dos ocupantes dos cargos de Suporte Pedagógico são os constantes do anexo VI, parte integrante desta Lei’’.
                                              Art. 39.   Os valores dos vencimentos dos Profissionais do Magistério, abrangidos por esta Lei, são os fixados no Anexo V
                                              § 1º   O cargo de Professor de Educação Básica é composto de 30 (trinta) refeências, sendo 10 (dez) referências para cada Classe  correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista nesta Lei
                                              § 2º   O cargo efetivo de Supervisor Pedagógico é composto de 20 (vinte) referências, sendo 10 (dez) referências para cada classe, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial da Classe e as demais à Progressão, decorrente da Evolução Funcional  prevista nesta Lei’
                                              § 3º   Os vencimentos e gratificações dos ocupantes dos cargos de Suporte Pedagógico são os constantes do anexo VI, parte integrante desta Lei
                                              Art. 10.   Acrecente-se um Parágrafo Único ao artigo 50 da Lei 867/09 com a seguinte redação: ‘’Parágrafo Único - O valor a ser ratcado é resultante de eventual saldo financeiro apurado na conta de controle de recursos do FUNDEB - 60% ( sessenta por cento), que deverá ser exceção, assegurando-se no rateio a inclusão dos membros do magistérioa serviço das entidades classistas, bem como aos professores licenciados para cursar pós-graduação em nivel de mestrado ou doutorado, nos casos de licenças remuneradas’’.
                                                Parágrafo único   O valor a ser ratcado é resultante de eventual saldo financeiro apurado na conta de controle de recursos do FUNDEB - 60% ( sessenta por cento), que deverá ser exceção, assegurando-se no rateio a inclusão dos membros do magistérioa serviço das entidades classistas, bem como aos professores licenciados para cursar pós-graduação em nivel de mestrado ou doutorado, nos casos de licenças remuneradas’’.
                                                Art. 11.   Os Anexos V, V-A e VI a que se refere o artigo 9° da Lei 867/09 passam a vigorar conforme os Anexos I, II, III, partes integrantes desta Lei.
                                                  Anexo V

                                                  TABELA SALARIAL – GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO

                                                  QUADRO PERMANENTE – PROFESSOR

                                                  CARGA HORÁRAA: 20 HORAS SEMANAIS

                                                  CLASSEREF.VENCTOCLASSEREF.VENCTOCLASSEREF.VENCTO
                                                  PEB I1524,30PEB II1629,16PEB III1694,47
                                                  PEB I2537,41PEB II2644,89PEB III2711,83
                                                  PEB I3550,84PEB II3661,01PEB III3729,62
                                                  PEB I4564,61PEB II4677,54PEB III4747,86
                                                  PEB I5578,73PEB II5694,47PEB III5766,56
                                                  PEB I6593,20PEB II6711,84PEB III6785,73
                                                  PEB I7608,03PEB II7729,63PEB III7805,37
                                                  PEB I8623,23PEB II8747,87PEB III8825,50
                                                  PEB I9638,81PEB II9766,57PEB III9846,14
                                                  PEB I10654,78PEB II10785,73PEB III10867,29

                                                  CARGA HORÁRIA: 20 HORAS SEMANAIS

                                                  CLASSEREF.VENCTOCLASSEREF.VENCTO
                                                  GRADUADO1786,45ESPECIALISTA1868,08
                                                  GRADUADO2806,11ESPECIALISTA2889,79
                                                  GRADUADO3826,26ESPECIALISTA3912,03
                                                  GRADUADO4846,92ESPECIALISTA4934,83
                                                  GRADUADO5868,09ESPECIALISTA5958,20
                                                  GRADUADO6889,80ESPECIALISTA6982,16
                                                  GRADUADO7912,04ESPECIALISTA71.006,71
                                                  GRADUADO8934,84ESPECIALISTA81.031,88
                                                  GRADUADO9958,21ESPECIALISTA91.057,68
                                                  GRADUADO10982,17ESPECIALISTA101.084,12
                                                  Anexo V-1

                                                  ENQUADRAMENTO

                                                  NÍVELREF. ANEXO VVENCIMENTO (R$)
                                                  PEB I – 3º PEDAG.I DO PEB I524,30
                                                  PEB I – 4º PEDAG.3 DO PEB I550,84
                                                  PEB II – LICENC. PLENA1 DO PEB II629,16
                                                  PEB II ESPECIALISTA1 DO PEB III694,47
                                                  SUPERVISO ESCOLAR1 DO GRAUADO786,45

                                                   

                                                  Anexo VI


                                                   

                                                   

                                                  ESTRUTURA DOS CARGOS COMISSIONADOS E CATEGORIZAÇÃO DAS ESCOLAS

                                                  CARGOESCOLAVENCTO (R$)GRATIFICAÇÃO % da Ref. 1 do PEB II
                                                  Diretor EscolarAJornada de 40 h semanais55,0%
                                                  Diretor EscolarBJornada de 40 h semanais40,0%
                                                  Diretor EscolarCJornada de 40 h semanais30,0%
                                                  CoordenadorAJornada de 40 h semanais49,5%
                                                  CoordenadorBJornada de 40 h semanais36,0%
                                                  CoordenadorCJornada de 40 h semanais27,0%
                                                  Professor PrincipalDJornada de 40 h semanais12%

                                                   

                                                  ESCOLANº ALUNOSDIRETORCOORDNADORPROF. PRINCIPAL
                                                  AACIMA DE 45011 A 2-
                                                  BDE 300 A 44911-
                                                  CDE 180 A 29911-
                                                  DDE 100 A 179--1

                                                   

                                                  Art. 12.   Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos finaceiros retroagindo a 1° de março de 2010.

                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, em 12 de abril de 2010.

                                                    ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS
                                                    Prefeito Municipal de Ubajara

                                                      TABELA SALARIAL – GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO

                                                      QUADRO PERMANENTE – PROFESSOR

                                                      CARGA HORÁRAA: 20 HORAS SEMANAIS

                                                      CLASSEREF.VENCTOCLASSEREF.VENCTOCLASSEREF.VENCTO
                                                      PEB I1524,30PEB II1629,16PEB III1694,47
                                                      PEB I2537,41PEB II2644,89PEB III2711,83
                                                      PEB I3550,84PEB II3661,01PEB III3729,62
                                                      PEB I4564,61PEB II4677,54PEB III4747,86
                                                      PEB I5578,73PEB II5694,47PEB III5766,56
                                                      PEB I6593,20PEB II6711,84PEB III6785,73
                                                      PEB I7608,03PEB II7729,63PEB III7805,37
                                                      PEB I8623,23PEB II8747,87PEB III8825,50
                                                      PEB I9638,81PEB II9766,57PEB III9846,14
                                                      PEB I10654,78PEB II10785,73PEB III10867,29

                                                      CARGA HORÁRIA: 20 HORAS SEMANAIS

                                                      CLASSEREF.VENCTOCLASSEREF.VENCTO
                                                      GRADUADO1786,45ESPECIALISTA1868,08
                                                      GRADUADO2806,11ESPECIALISTA2889,79
                                                      GRADUADO3826,26ESPECIALISTA3912,03
                                                      GRADUADO4846,92ESPECIALISTA4934,83
                                                      GRADUADO5868,09ESPECIALISTA5958,20
                                                      GRADUADO6889,80ESPECIALISTA6982,16
                                                      GRADUADO7912,04ESPECIALISTA71.006,71
                                                      GRADUADO8934,84ESPECIALISTA81.031,88
                                                      GRADUADO9958,21ESPECIALISTA91.057,68
                                                      GRADUADO10982,17ESPECIALISTA101.084,12

                                                       

                                                        ENQUADRAMENTO

                                                        NÍVELREF. ANEXO VVENCIMENTO (R$)
                                                        PEB I – 3º PEDAG.I DO PEB I524,30
                                                        PEB I – 4º PEDAG.3 DO PEB I550,84
                                                        PEB II – LICENC. PLENA1 DO PEB II629,16
                                                        PEB II ESPECIALISTA1 DO PEB III694,47
                                                        SUPERVISO ESCOLAR1 DO GRAUADO786,45

                                                         

                                                          ESTRUTURA DOS CARGOS COMISSIONADOS E CATEGORIZAÇÃO DAS ESCOLAS

                                                          CARGOESCOLAVENCTO (R$)GRATIFICAÇÃO % da Ref. 1 do PEB II
                                                          Diretor EscolarAJornada de 40 h semanais55,0%
                                                          Diretor EscolarBJornada de 40 h semanais40,0%
                                                          Diretor EscolarCJornada de 40 h semanais30,0%
                                                          CoordenadorAJornada de 40 h semanais49,5%
                                                          CoordenadorBJornada de 40 h semanais36,0%
                                                          CoordenadorCJornada de 40 h semanais27,0%
                                                          Professor PrincipalDJornada de 40 h semanais12%

                                                           

                                                          ESCOLANº ALUNOSDIRETORCOORDNADORPROF. PRINCIPAL
                                                          AACIMA DE 45011 A 2-
                                                          BDE 300 A 44911-
                                                          CDE 180 A 29911-
                                                          DDE 100 A 179--1