Vigência a partir de 21 de Setembro de 2009.
Dada por Lei nº 860, de 21 de setembro de 2009
LEI Nº. 848/2009 DE 29 DE MAIO DE 2009.
Altera a tabela salarial constante do Anexo IV da Lei N° 727 de 06 de Abril de 2005, define o piso salarial do magistério e concede Gratificação de Complementação ao Piso Salarial.
ARI DE OLIVEIRAVASCONCELOS,Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e na forma daLeiOrgânicadoMunicípio,fazsaberqueaCâmaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei altera a Tabela Salarial constante do Anexo IV da Lei N° 727 de 06 de abril de 2005, e concede gratificação de complementação ao piso salarial.
Art. 1º.
Ficam revogados o Artigo N°25 e o Anexo IV da Lei N° 727/05 de 06 de Abril de 2005 e concede Gratificação de Complementação ao Piso Salarial.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 860, de 21 de setembro de 2009.
Art. 2º.
Fica estabelecido em R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) o piso salarial dos profissionais do magistério do Município de Ubajara para uma jornada de 20 horas semanais.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Criar gratificações de complementação ao piso salarial, retroativo a 10 de Janeiro de 2009, com vigência nos 05 (cinco) primeiros meses de 2009, para assegurar que nenhum profissional do quadro efetivo do magistério de Ubajara receba neste período, como remuneração para uma jornada de 20 horas semanais, valor inferior ao estabelecido como piso salarial.
Art. 4º.
A partir de primeiro de junho de 2009, e até que se reformule o atual plano de carreira e remuneração do Magistério, o vencimento base dos profissionais do Magistério de Ubajara, para urna jornada de 20 horas semanais, passa a vigorar conforme discriminado a seguir, extinguindo-se a complementação salarial provisória.
1. Professor de Educação Básica – Nível Médio Pedagógico.....................................................R$490,00
2. Professor de Educação Básica – Licenciatura Plena..............................................................R$ 588,00
3. Professor de Educação Básica – Lic. Plena com Pós Graduação...........................................R$ 646,80
4. Supervisor Escolar -.................................................................................................................R$ 735,00
Art. 5º.
Fica instituída uma gratificação de 10,0% sobre o salário base, para vigorar a partir de primeiro de junho de 2009, aos profissionais do magistério que exercerem suas funções na educação infantil ou séries iniciais do ensino fundamental, como compensação pelo exercício da jornada de trabalho semanal de 20 horas com aluno.