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  • Legislação [Lei Nº 518 de 15 de Dezembro de 1995]




LEI N° 518/95 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995.

    Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 1996.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA,
      Faço saber que a Câmara Municipal de UBAJARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.    Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de UBAJARA para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:
            O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

                DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                  Art. 2º.    Fica estimada a Receita total do Município, a preço corrente, em R$ 7.191.630,00 (sete milhões, cento e noventa e um mil e seiscentos e trinta reais).
                    Art. 3º.    As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento abaixo: FONTES VALOR (R$) RECEITAS CORRENTES 5.640.930,00 Receita Tributária 214.553,50 Receita de Contribuições 6.195,00 Receita Patrimonial 55.784,50 Receita de Serviços 11.210,00 Transferências Correntes 5.296.429,00 Outras Receitas Correntes 56.758,00 -------------   RECEITAS DE CAPITAL 1.550.700,00 Alienação de Bens 75.700,00 Transferências de Capital 1.475.000,00  

                      DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                        Art. 4º.    A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:
                          no orçamento fiscal, em R$ 5.809.030,00 (cinco milhões, oitocentos e nove mil e trinta reais).
                            no orçamento da Seguridade Social, em RS 1.382.600,00 (hum milhão, trezentos e oitenta e dois mil e seiscentos reais).
                              Art. 5º.    A Despesa fixada, à conta de recursos previstos neste capítulo, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: ORGAOS VALOR (RS) CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA 513.000,00 GABINETE DO PREFEITO 233.500,00 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 1.165 700,00 SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA 1 15.200,00 SEC. DE OBRAS, TRANSP. E SERVIÇOS URBANOS 1 424.000,00 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 1.861.000,00 SEC. DE TURISMO, CULTURA E DESPORTO 224 800,00 SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL 311.300,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 708.300,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 634.830,00 TOTAL GERAL 7.191.630,00  

                                DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

                                  Art. 6º.    Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:
                                    Abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada (item II, do parágrafo 1°, do Art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964);
                                      abrir créditos suplementares, até o limite do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios a Reserva de Contingência e as disponibilidades referidas nos itens I e III, do parágrafo 1° , do Art 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
                                        abrir créditos suplementares à conta de Recursos provenientes de Convênios utilizando como fonte de recursos os previstos no Art. 43, parágrafo 1º itens I à IV da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

                                          AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                            Art. 7º.    Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite previsto na Constituição Federal, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício, podendo, oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.
                                              O executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                  Art. 8º.    O chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondente aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias;
                                                    Art. 9º.    Através de Decreto, o chefe do Executivo Municipal, fixará o cronograma de desembolso financeiro das diversas unidades orçamentárias.
                                                      Art. 10.    Esta Lei entrará em vigor a partir de I° de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, em 15 de dezembro de 1995.

                                                         Grijalva parente da Costa

                                                        Prefeito Municipal

                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.