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- Legislação [Lei Nº 518 de 15 de Dezembro de 1995]
LEI N° 518/95 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995.
Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 1996.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA,
Faço saber que a Câmara Municipal de UBAJARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de UBAJARA para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:
O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º.
Fica estimada a Receita total do Município, a preço corrente, em R$ 7.191.630,00 (sete milhões, cento e noventa e um mil e seiscentos e trinta reais).
Art. 3º.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento abaixo:
FONTES
VALOR (R$)
RECEITAS CORRENTES
5.640.930,00
Receita Tributária
214.553,50
Receita de Contribuições
6.195,00
Receita Patrimonial
55.784,50
Receita de Serviços
11.210,00
Transferências Correntes
5.296.429,00
Outras Receitas Correntes
56.758,00
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RECEITAS DE CAPITAL
1.550.700,00
Alienação de Bens
75.700,00
Transferências de Capital
1.475.000,00
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º.
A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:
no orçamento fiscal, em R$ 5.809.030,00 (cinco milhões, oitocentos e nove mil e trinta reais).
no orçamento da Seguridade Social, em RS 1.382.600,00 (hum milhão, trezentos e oitenta e dois mil e seiscentos reais).
Art. 5º.
A Despesa fixada, à conta de recursos previstos neste capítulo, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
ORGAOS
VALOR (RS)
CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA
513.000,00
GABINETE DO PREFEITO
233.500,00
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
1.165 700,00
SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
1 15.200,00
SEC. DE OBRAS, TRANSP. E SERVIÇOS URBANOS
1 424.000,00
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
1.861.000,00
SEC. DE TURISMO, CULTURA E DESPORTO
224 800,00
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
311.300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
708.300,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
634.830,00
TOTAL GERAL
7.191.630,00
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 6º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:
Abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total
positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada (item II, do parágrafo 1°, do Art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964);
abrir créditos suplementares, até o limite do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias,
utilizando como fonte de recursos compensatórios a Reserva de Contingência e as disponibilidades referidas nos itens I e III, do parágrafo 1° , do Art 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
abrir créditos suplementares à conta de Recursos provenientes de Convênios utilizando como fonte de recursos os previstos no Art. 43, parágrafo 1º
itens I à IV da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite previsto na Constituição Federal, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício, podendo, oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.
O executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º.
O chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondente aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias;
Art. 9º.
Através de Decreto, o chefe do Executivo Municipal, fixará o cronograma de desembolso financeiro das diversas unidades orçamentárias.