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  • Legislação [Lei Nº 519 de 29 de Dezembro de 1995]



Vigência a partir de 9 de Julho de 1996.
Dada por Lei nº 529, de 09 de julho de 1996


LEI N° 519/95 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

    Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso de suas atribuições legais. ‘

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

        DOS OBJETOS

          Art. 1º.    Fica criado o Conselho Municipal de Assistência ’ Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito ’ municipal.
            Art. 2º.    Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social::
              definir as prioridades da política de assistência sociai;
                estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
                  aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
                    atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
                      propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e prçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
                        acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
                          definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
                            definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
                              apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior.
                                elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
                                  zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
                                    convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para' o aperfeiçoamento do sistema.
                                      acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

                                        DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

                                          DA COMPOSIÇÃO

                                            Art. 3º.    O CMAS terá a seguinte composição: (redação exemplificativa):
                                              Art. 3º.    O CMAS terá a seguinte composição: (redação exemplificativa): Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 529, de 09 de julho de 1996.
                                                do Governo Municipal:
                                                  representante(s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;
                                                    representante(s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 529, de 09 de julho de 1996.
                                                      representante(s) do órgão de educação;
                                                        representante(s) do órgão de saúde;
                                                          representante(s) do órgão de habitação;
                                                            representante(s) do órgão do trabalho;
                                                              representante(s) do órgão de finanças;
                                                                representantes das outras esferas de Governo (União e Estado)
                                                                  representantes das outras esferas de Governo (União e Estado) Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 529, de 09 de julho de 1996.
                                                                    representante (s) dos prestadores de serviço das áreas:
                                                                      representante (s) dos prestadores de serviço das áreas: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 529, de 09 de julho de 1996.
                                                                        representante(s) de creches;
                                                                          representante(s) de escolas especializadas;
                                                                            representante(s) de albergues ou asilos;
                                                                              representante(s) de instituições de atendimento à crianças e/ou adolescentes;
                                                                                representante(s) de instituições de atendimento à crianças e/ou adolescentes; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 529, de 09 de julho de 1996.
                                                                                  representante(s) dos profissionais da área:
                                                                                    representante(s) dos assistentes sociais;
                                                                                      representante(s) dos sociólogos,
                                                                                        representante(s) dos psicólogos
                                                                                          dos usuários
                                                                                            representante(s) das entidades ou associações comunitárias
                                                                                              representante(s) dos sindicatos e entidades patronais;
                                                                                                representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
                                                                                                  representante(s) das associações de portadores de deficiência;
                                                                                                    representante(s) de associações da criança e do adolescentes;
                                                                                                      representante(s) de associações de idosos;
                                                                                                        Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
                                                                                                          Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 529, de 09 de julho de 1996.
                                                                                                            Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                                                              Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 529, de 09 de julho de 1996.
                                                                                                                A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo nao serã inferior à metade do total de membros do CMAS.
                                                                                                                  A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo nao serã inferior à metade do total de membros do CMAS. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 529, de 09 de julho de 1996.
                                                                                                                    Art. 4º.    Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
                                                                                                                      da autoridade estadual ou federal correspondente quanto as respectivas representações.
                                                                                                                        do único representante legal das entidades nos demais casos
                                                                                                                          Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                                                                            Art. 5º.    A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                                                                                              O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
                                                                                                                                Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substuídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificada a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas.
                                                                                                                                  Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                    Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                                                                      As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções

                                                                                                                                        DO FUNCIONAMENTO

                                                                                                                                          Art. 6º.    O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo às seguintes normais:
                                                                                                                                            plenário como órgão de deliberação máxima.
                                                                                                                                              as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ’ ou por requerimento da maioria do seus membros;
                                                                                                                                                Art. 7º.    A Secretaria Municipal de Assistência Social ou ' equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
                                                                                                                                                  Art. 8º.    Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                                    Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                                                                      poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
                                                                                                                                                        poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                                                                          Art. 9º.    Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                                                            As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                                                              Art. 10.    O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
                                                                                                                                                                Art. 11.    A Secretaria Municipal a cuja competância estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se  Secretaria Municipal de Assistência Social
                                                                                                                                                                  Art. 12.    Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 ( Cinco Mil Reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assitência Social.
                                                                                                                                                                    Art. 13.    Esta lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário.  

                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNCIPAL DE UBAJARA, em 29 de dezembro de 1995.

                                                                                                                                                                      Grijalva Parente de Costa

                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.