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- Legislação [Lei Nº 607 de 2 de Março de 2001]
LEI N°. 607/2001 De 02 de março de 2001.
Ementa: Autoriza a contratação de pessoa l para atender temporariamente necessidade urgente e de excepcional interesse público, e adapta outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, nos limites reservados no art. 37, IX, da Constituição Federal, o pessoal que se fizer necessário para atender os serviços essenciais do Município, para as funções e quantidades do ANEXO I deste.
O pessoal contratado com base na presente Lei, dar-se-á por tempo de duração de até seis (6) meses, prorrogável por idêntico período.
Art. 2º.
Aos contratados conforme dispõe o art. 1° esta Lei, se aplicará subsidiariamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), naquilo que já dispõem as Resoluções e Julgados firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Art. 3º.
Considera-se necessidade urgente, essencial e inadiável quando tratar de garantir o funcionamento ou a prestação de serviços públicos, de qualquer natureza indispensável à população do Município, em especial nas áreas de saúde e educação.
Art. 4º.
A remuneração dos contratados será paga de forma isonômica aos atuais servidores estáveis na mesma atividade, função ou serviço, e quando não identificado por esse critério, fixar-se-á como paradigma a que for semelhante.
O contrato temporário será individual e começará a viger da sua assinatura, que também coincidira com a execução da prestação dos serviços pelos contratados.
Art. 5º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a Contratar Profissionais Liberais Autônomos para atender o excepcional interesse indispensáveis de saúde pública à população, na forma que exigir o sistema de saúde do Município.
Os profissionais de que trata o artigo acima, serão contratados mediante contrato administrativo, não cabendo quaisquer vínculos empregatícios ademais, não recaindo sobre estes, nenhum direito de ordem trabalhista, seja judicial e ou extra-judicial, como 13° Salário, Ferias, FGTS, bem como, os demais correlatos.
É condição obrigatória para a qualificação como profissional liberal autônomo de que trata esta Lei, as seguintes exigências: a) Seja inscrito junto ao Cadastro Econômico Municipal como contribuinte de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; b) Seja inscrito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na categoria de profissional liberal correspondente, devidamente em dia com as contribuições sociais, mediante apresentação do carnê;
Art. 6º.
O pagamento pela prestação dos serviços profissionais de saúde, dar-se-á mediante tabelamento observando-se as áreas especificas como, fisioterapeuta, odontologista, farmacêutico, bioquímico e nutricionista.
O tabelamento deverá ser regulamento pela Secretaria de saúde do município, mediante prévia pesquisa regional com os preços praticados pelos municípios circunvizinhos.