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  • Legislação [Lei Nº 607 de 2 de Março de 2001]




LEI N°. 607/2001  De 02 de março de 2001.

    Ementa: Autoriza a contratação de pessoa l para atender temporariamente necessidade urgente e de excepcional interesse público, e adapta outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, nos limites reservados no art. 37, IX, da Constituição Federal, o pessoal que se fizer necessário para atender os serviços essenciais do Município, para as funções e quantidades do ANEXO I deste.  
          O pessoal contratado com base na presente Lei, dar-se-á por tempo de duração de até seis (6) meses, prorrogável por idêntico período.
            Art. 2º.    Aos contratados conforme dispõe o art. 1° esta Lei, se aplicará subsidiariamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), naquilo que já dispõem as Resoluções e Julgados firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).  
              Art. 3º.    Considera-se necessidade urgente, essencial e inadiável quando tratar de garantir o funcionamento ou a prestação de serviços públicos, de qualquer natureza indispensável à população do Município, em especial nas áreas de saúde e educação.  
                Art. 4º.    A remuneração dos contratados será paga de forma isonômica aos atuais servidores estáveis na mesma atividade, função ou serviço, e quando não identificado por esse critério, fixar-se-á como paradigma a que for semelhante.  
                  O contrato temporário será individual e começará a viger da sua assinatura, que também coincidira com a execução da prestação dos serviços pelos contratados.
                    Art. 5º.    Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a Contratar Profissionais Liberais Autônomos para atender o excepcional interesse indispensáveis de saúde pública à população, na forma que exigir o sistema de saúde do Município.  
                      Os profissionais de que trata o artigo acima, serão contratados mediante contrato administrativo, não cabendo quaisquer vínculos empregatícios ademais, não recaindo sobre estes, nenhum direito de ordem trabalhista, seja judicial e ou extra-judicial, como 13° Salário, Ferias, FGTS, bem como, os demais correlatos.
                        É condição obrigatória para a qualificação como profissional liberal autônomo de que trata esta Lei, as seguintes exigências: a) Seja inscrito junto ao Cadastro Econômico Municipal como contribuinte de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; b) Seja inscrito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na categoria de profissional liberal correspondente, devidamente em dia com as contribuições sociais, mediante apresentação do carnê;
                          Art. 6º.    O pagamento pela prestação dos serviços profissionais de saúde, dar-se-á mediante tabelamento observando-se as áreas especificas como, fisioterapeuta, odontologista, farmacêutico, bioquímico e nutricionista.
                            O tabelamento deverá ser regulamento pela Secretaria de saúde do município, mediante prévia pesquisa regional com os preços praticados pelos municípios circunvizinhos.
                              Art. 7º.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros à 02 de Janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

                                Paço da Prefeitura Municiapl de Ubajara, Estado do Ceará, aos 02 de março de 2001.

                                 

                                Joaquim Lôbo de Macêdo

                                Prefeito Municipal

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