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- Legislação [Lei Nº 609 de 20 de Abril de 2001]
LEI N°. 609/2001 Ubajara, 20 de abril de 2001.
Ementa: Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio educativas, e determina outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso de suas atribuiçes legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Ubajara-CE, O Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações socio-educativas.
São beneficiarias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
Para os fins do paragrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forma um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia no qual se dará a participação financeira da União; e
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º.
O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações socio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
O Poder definira as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o alcançar os objetivos do programa.
As despesas decorrentes do disposto no paragrafo anterior correrão a conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - '' Bolsa Escolar '', instituído pelo Governo Federal.
Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenharas funções de responsabilidade do município em decorrência ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada educação '' Bolsa Escolar''.
Art. 4º.
Fica designado o Conselho Municipal de Acompanhamento do Controle Social do FUNDEF, instituído pela Lei Municipal N°. 544/97, de 27/06/1997, e suas alterações posteriores, a desenvolver atividades do Conselho exigido pela Medida provisoria 2.100-4 do Governo Federal, a quem competente as seguintes atribuições:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do §1° do art. 2°;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiaria do programa;
III - aprovar os relatórios trimestrais de frequências escolar das crianças beneficiarias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - ''Bolsa Escolar''.
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não ser remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
É assegurado ao conselho de que se trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.