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  • Legislação [Lei Nº 497 de 30 de Novembro de 1994]




 

LEI N° 497/94, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 1995.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA,

      Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE UBAJARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Esta Lei estima a receita o fixa a despesa do Município para o exercício financeiro do 1995, compreendendo: I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Orgãos e Fundos instituídos e mantidos pelo poder Público Municipal; II – O Orçamento da Seguridade Social, que abrange todos os Orgãos e Fundos instituídos e mantidos pelo poder Público Municipal.
          Art. 2º.    Fica estimada a Receita total do Município, a preços de Agosto de 1994, em R$ 2.137.530,00 e fixa a despesa em igual importância.
            Art. 3º.    A Receita será realizada com o produto da arrecadação dos tributos, contribuições e outras Receitas Correntes a de Capital, previstas na Legislação, discrimadas em anexo parte integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:     RECEITAS CORRENTES       Receita Tributária............................................................ R$ 72.730,00 Receita de Contribuições.................................................R$ 2.100,00 Receita Patrimonial..........................................................R$ 18.910,00 Receita de Serviços.........................................................R$ 3.800,00 Transferências Correntes.................................................R$ 1.500.750,00 Outras Receitas Correntes..............................................R$ 19.240,00     RECEITAS DE CAPITAL       Alienação de Bens.........................................................R$ 20.000,00 Transferências de Capital..............................................R$ 500.000,00     Total Geral.....................................................................R$ 2.137.530,00  
              Os valores das Receitas e Despesas, estimadas e fixadas nesta Lei; serão atualizados cumulativamente pelo Indice Geral de Projetos e os para o Mercado - IGPM - calculados pela Fundação Getulio Vargas, toda vez que a inflação ultrapassar à 3,95% (três virgula cinco por cento) ao mês, calculado pela mesma fonte ou outro índice que o Governo Federal vier a adotar
                Art. 4º.    A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada: I – No Orçamento FISCAL, em R$ 1.654.630,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta o quatro mil e seiscentos e trinta reais); II – No Orçamento da SEGURIDADE SOCIAL, em R$ 482.900,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil e novecentos reais).
                  Art. 5º.    A despesa fixada à conta de recursos previstos neste artigo, observada a programação constante no anexo desta Lei, apresenta, por Orgãos, o seguinte desdobramento: Câmara Municipal de Ubajara...................................................R$ 83.000,00 Gabinete do Prefeito.................................................................R$ 109.700,00 Secretaria de Administração e Finanças..................................R$ 240.400,00 Secretaria de Agricultura e Pecuária........................................R$ 66.300,00 Secretaria de Obras, Transporte e Serviços Urbanos.............R$ 569.200,00 Secretaria de Educação..........................................................R$ 489.000,00 Secretaria de Turismo, Cultura e Desporto.............................R$ 73.900,00 Secretaria de Ação Social.......................................................R$ 106.200,00 Secretaria Municipal de Saúde..............................................R$ 280.200,00 Reserva de Contigência...........................................................R$ 120.730,00     TOTAL GERAL........................................................................R$ 2.137.530,00  
                    O Poder Executivo poderá designar Orgos centrais para movimentar  dotações orçamentariass atribuidas as diversas unidades oçramentárias
                      Art. 6º.    Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:
                        Abrir crédito adicional suplementar, de modo a atualizar os valores orçados a preço Agosto de 1994, na forma definida no parágrafo Único, Art. 3° da presente Lei.
                          Abrir crédito adicional suplementar, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei a conta de excesso de arrecadação, representado pelo total positivo das difereças acumuladas mês a, mês, entre a arrecadação estimada e a realizada, de acordo com item 119 do parágrafo , do Art. 439: da Lei no 4.320 de 17 de março de 1964;
                            Abrir crédito adicional suplementar, atè o limite da receita acumulada, tendo como fonte compensatória a Reserva de Contingéncia e demais disponibilidades referidas nos Itens 1, II 1.II e-IV, do parágrafo lo, do Art. 43, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
                              Abrir créditos adicionais suplementares ate o limite dos recursos transferidos pelo Governos Federal e Estadual, com destinaçãoespecifica e provenientes de convênios e ou de execução delegada;
                                Promover as medidas que se tornarem necessárias a ajustar os dispendios, ao efetivo comportamento da receita;
                                  Fixar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da aprovam desta Lei, o detalhamento da despesa correspondente aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias;
                                    Através de Decreto fixar o cronograma de desembolso financeiro das diversas unidades orçamentárias
                                      Art. 7º.    E o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito por antecipão de receita, oferecendo como garantia, parcelas das Receitas do Tesouro Municipal, observado o que estabelece a Constituifo Federal.
                                        Art. 8º.    Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1995.

                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, em 30 de novembro de 1994.

                                          Grijalva Parente de Castro

                                          Prefeito Municipal

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