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- Legislação [Lei Nº 616 de 1 de Junho de 2001]
Lei N° 616/2001 Ubajara, 01 de junho de 2001.
Ementa: Dispõe sobre a autorização ao Chefe do Poder Executivo para alienar ações do patrimônio do município, na forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar as 2.729,655 (dois milhões setecentos e vinte nove mil e seiscentos e cinquenta e cinco) ações preferenciais junto à COELCE COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA E 188 (Cento e oitenta e oito) ações ordinárias e 60(Sessenta) ações preferenciais da PETROBRAS.
A alienação de que trata este artigo devera ser realiza com direitos ao Município sobre os dividendos vencidos, bem como as gratificações que forem distribuídas até a data da negociação.
Art. 2º.
Os recursos oriundos da alienação deverão ser utilizados para a construção de prédios destinados a uso pelos diversos órgãos municipais ou entidades que venham a firmar parceria com a Prefeitura Municipal, cujas atividades sejam de caráter assistencial.
Art. 3º.
O processo de negociação para o efeito da alienação das ações devera obedecer às disposições do Lei Orgânica Municipal e da Lei n° 8.666/93, com alterações introduzidas nesta pela Lei 8.883/94