• Início
  • Legislação [Lei Nº 616 de 1 de Junho de 2001]




Lei N° 616/2001    Ubajara, 01 de junho de 2001.

    Ementa: Dispõe sobre a autorização ao Chefe do Poder Executivo para alienar ações do patrimônio do município, na forma que indica e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

        Art. 1º.    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar as 2.729,655 (dois milhões setecentos e vinte nove mil e seiscentos e cinquenta e cinco) ações preferenciais junto à COELCE COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA E 188 (Cento e oitenta e oito) ações ordinárias e 60(Sessenta) ações preferenciais da PETROBRAS.  
          A alienação de que trata este artigo devera ser realiza com direitos ao Município sobre os dividendos vencidos, bem como as gratificações que forem distribuídas até a data da negociação.  
            Art. 2º.    Os recursos oriundos da alienação deverão ser utilizados para a construção de prédios destinados a uso pelos diversos órgãos municipais ou entidades que venham a firmar parceria com a Prefeitura Municipal, cujas atividades sejam de caráter assistencial.
              Art. 3º.    O processo de negociação para o efeito da alienação das ações devera obedecer às disposições do Lei Orgânica Municipal e da Lei n° 8.666/93, com alterações introduzidas nesta pela Lei 8.883/94
                Art. 4º.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                  Art. 5º.    Ficam revodas as disposições em contrário.  

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, A 01 DE JUNHO DE 2001.

                    JOAQUIM LÔBO DE MACÊDO

                    Prefeito Municipal

                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.