• Início
  • Legislação [Lei Nº 456 de 26 de Fevereiro de 1993]




LEI N° 456/93 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993

    Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA
      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Ubajara, contratar parcelamento da dívida para com o FGTS , através da Caixa Econômica Federal , forma da Resolução n° 068, de 12-05-92 do Conselho Curador do FGTS, no valor Cr$2.081.165.376,78 ( dois bilhões oitenta e um milhões cento e sessenta e cinco mil trezentos setenta e seis cruzeiros e setenta e oito centavos ) atualizado até 10 de novembro de 1.992.
          Art. 2º.    Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
            Art. 3º.    O Poder Executivo consignará no orçamento anual do Município, durante o prazo quê vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortizaçao do principal e acessorios resultantes do cumprimento' desta Lei.
              Art. 4º.    O parcelamento será de 180 ( Cento e Oitenta ) prestações mensais.
                Art. 5º.    Esta Lei revoga a de n° 442/92, de 04 de dezembro de 1992 e entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário.

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, em 01 de março de 1993

                  Grijalva Parente da Costa

                  Prefeito Municipal

                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.