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- Legislação [Lei Nº 456 de 26 de Fevereiro de 1993]
LEI N° 456/93 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993
Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Ubajara, contratar parcelamento da dívida para com o FGTS , através da Caixa Econômica Federal , forma da Resolução n° 068, de 12-05-92 do Conselho Curador do FGTS, no valor Cr$2.081.165.376,78
( dois bilhões oitenta e um milhões cento e sessenta e cinco mil trezentos setenta e seis cruzeiros e setenta e oito centavos ) atualizado até 10 de novembro de 1.992.
Art. 2º.
Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo consignará no orçamento anual do Município, durante o prazo quê vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortizaçao do principal e acessorios resultantes do cumprimento' desta Lei.