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  • Legislação [Lei Nº 460 de 16 de Abril de 1993]




LEI N° 460/93 DE 16 DE ABRIL DE 1993

    Dispõe sobre o regime de Suprimento de Fundos e dá outras providências

      O  PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA,

      Faco saber que a Caroara Municipal aprovou e eu sanciono a  seguinte Lei:

        Disposicoes Preliminares

          Art. 1º.    Fica instituída, na Administração Municipal de Ubajara, a forma de pagamento de despesas pelo regime de Suprimento de Fundos que reger-se-a por estas normas.
            Art. 2º.    Os pagamentos a serem efetuados através do regime de Suprimento de Fundos ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em carater de excepcionalidade.
              Art. 3º.    Entende-se por Suprimento de Fundos o numerário colocado a disposição de uma unidade administrativa, em nome de servidor ali lotado, a fim de lhe dar condicoes de realizar despesas miúdas e de pronto pagamento que, por sua natureza ou urgência, nao possam aguardar o processamento normal.
                Art. 4º.    Considera-se despesa miuda e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, as que se realizarem com:
                  selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, cafe e lanche, pequenos consertos, telefone, agua, luz, forca, gas e aquisicao avulsa de livros, jornais e outras publicacões;
                    encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo proximo ou imediato;
                      artigos farmacêuticos ou de laboratorio, em quantidade restrita, para uso ou consumo proximo ou imediato;
                        outra qualquer, de pequeno vulto e/ou de necessidade imediata, desde que devidamente justificada;
                          abastecimento e pequenos reparos em veículos deslocados a viagens em objeto de servico;
                            as que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede do Município

                              Das Concessões de Suprimento de Fundos

                                Art. 5º.    Os Suprimentos de Fundos serão concedidos pelo Chefe do Poder Executivo, através de Portaria em favor do suprido e mediante pedido do dirigente da Unidade Administrativa interessada, no qual indicara a finalidade, valor, prazo de aplicacao e servidor sob sua subordinação ao qual deva o suprimento ser entregue.
                                  Art. 6º.    O prazo para aplicacao poderá ser maior que mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do suprimento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicacão.
                                    Art. 7º.    O Suprimento de Fundos com base mensal somente poderá ser aplicado durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao suprido.
                                      Art. 8º.    Nao se fara Suprimento de Fundos a servidor em alcance.
                                        Art. 9º.    Não se fara novo Suprimento de Fundos.
                                          a quem do anterior nao haja prestado contas no prazo legal;
                                            a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificacao para regularizar prestacao de contas;
                                              a quem ja seja responsável por dois Suprimentos.

                                                Do Periodo de Aplicacão

                                                  Art. 10.    Nenhum pagamento poderá ser efetuado pelo suprido, fora do período de aplicacão a que se referir o ato concessorio.

                                                    Da Tramitacao dos Processos de Suprimento de Fundos

                                                      Art. 11.    O documento requisitório sera encaminhado diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorizacao.
                                                        Art. 12.    Os processos de Suprimento de Fundos terão sempre andamento preferencial e urgente.
                                                          Art. 13.    Autorizado o Suprimento, a despesa sera empenhada e paga com cheque nominal em favor do responsável indicado na portaria de concessão.
                                                            Art. 14.    No caso de Suprimento de Fundos para período superios a 03 (tres) meses, a despesa sera empenhada globalmente pelo total do período, e mensalmente far-se-a o pagamento correspondente, correndo os pagamentos pelo mesmo processo originador da concessão.
                                                              Art. 15.    Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposicoes desta lei e, constatando algum defeito processual, devolve-lo a origem para os reparos que se fizerem necessários.
                                                                Art. 16.    Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade inscrevera o nome do responsável em conta dominada Responsáveis por Suprimento de Fundos - subordinada ao Ativo Financeiro.
                                                                  Art. 17.    Nos casos de Suprimento de Fundos vultosos, devera o valor do suprimento ser creditado em conta bancaria em nome do suprido o por ele movimentada através de saques parcelados, a medida em que as despesas forem sendo realizadas.

                                                                    Das Normas de Aplicacao do Suprimento de Fundos

                                                                      Art. 18.    O Suprimento de Fundos nao poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado.
                                                                        Art. 19.    A cada pagamento efetuado o responsável exigira o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo etc.
                                                                          Art. 20.    Os documentos da despesa através de Suprimento de Fundos serão sempre emitidos em nome do suprido, com a indicacao da Prefeitura Municipal como beneficiaria.
                                                                            Art. 21.    Os comprovantes de despesa nao poderão conter rasura, emendas, borrões e valor ilegível, nao sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, copias xerox, fotocopias ou qualquer outra espécie de reprodução.
                                                                              Art. 22.    Em todos os comprovantes de despesa constara o atestado de recebimento do material ou da prestacao de serviço.

                                                                                Do recolhimento do saldo não utilizado

                                                                                  Art. 23.    O saldo de Suprimento de Fundos não utilizado sera devolvido a Prefeitura através do Setor de Contabilidade, que emitira guia de recolhimento onde constara o nome do responsável e a identificacao do suprimento cujo saldo esta sendo restituído e recolhido a conta de origem.
                                                                                    Art. 24.    O prazo para recolhimento do saldo não utilizado sera de 3 (tres) dias úteis, a contar do termo final do periodo de aplicacõo.
                                                                                      Art. 25.    O Setor de Contabilidade a vista do comprovante de recolhimento, emitira a nota de anulacao de empenho correspondente, juntando uma via ao processo e registrando a anulacão no Sistema de Contabilidade adotado.
                                                                                        Art. 26.    No mês de dezembro todos os saldos de Suprimento de Fundos serão recolhidos ao Banco ate o ultimo dia útil, mesmo que o período de aplicacão não tenha expirado.
                                                                                          Art. 27.    Se eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de suprimento de fundos for recolhido no exercicio seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercicio.

                                                                                            Da Prestacao de Contas

                                                                                              Art. 28.    No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicacão, o responsável prestará contas da aplicacão do suprimento de fundos recebido.
                                                                                                Art. 29.    Caberá ao Poder Executivo baixar os atos necessários ao fiel cumprimento dos dispositivos desta lei.

                                                                                                  Ubajara, 16 de abril de 1993.

                                                                                                  Grijalva Parente da Costa

                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.