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- Legislação [Lei Nº 472 de 15 de Outubro de 1993]
LEI N° 472/93 DE 15 D EOUTUBRO DE 1993
Dispõe sobre apreensão de animais soltos nas vias públicas, seu destino, devolução aos proprietários e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica terminantemente proibido deixar animais domésticos, seja ele qual for ( bovinos, equinos, muáres,ovinos, caprinos ,caninos,vsuínos e outros), soltos nas praças o vias públicas.
Os animais que ficarem soltos pelas praças e vias publicas, serão apreendidos pela Guarda Municipal e levados prara local apropriado, onde permanecerão até procura do seu legítimo dono.
Após aprisionamento do animal, se conhecido o dono, será expedido comunicado por escrito ao proprietário dando-lhe um prazo mínimo de 24 hs e máximo de 72 horas, para que o mesmo seja retirado e liberado.
Para liberação do animal,será cobrada uma taxa de apreensão, que será de 8%(oito por cento)do salário mínimo, e na reineidência, 15% (quinze por cento), mais a despesa que o mesmo animal tiver produzida durante seu aprisionamento.
Art. 2º.
Fica o chefe do Poder Executivo, autorizado a adquirir um terreno na periferia da cidade,para construção do Parque de apreensão de animais.
Para o exposto neste Art.será procedida a legislação específica do Executivo,solicitando o crédito para a aquisição do torre no que terá no mínimo 2 hs no máximo 4 hs.
O parque de apreensão de animais, será composto de currais, Canís, chiqueiro com bebedouros e comedouros.
As taxas recebidas conforme o § 3º de Art. 1°, serão utllizadas na manutenção do Parque.
Enquanto não for construído o Parque de apreensão, os animais de grande porte Berão aprisionados no Parque de Exposição e os caninos e suínos, na garagem dos veículos da prefeitura.