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- Legislação [Lei Nº 442 de 4 de Dezembro de 1992]
LEI N° 442, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1992
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 PREFITO MUNICIPAL DE UBAJARA
Faco saber que a Câmara Municipal de Ubajara decreta e sanciono a seguinte Le i :
Art. 1º.
Fica o P Executivo autorizado 'a, em nome do Município de Ubajara, contratar parcelamento da dívida para com o FGTS, através da Caixa
Economica Federal , forma da resolução Nº. 068, de 24.06.91 , do Conselho Curador do FGTS no valor de Cr$ 2.081.165.376,78 (dois bilhões oitenta e um milhões cento e sessenta e cinco 1 trezentos e setenta e seis cruzeiros e setenta e oito centavos) atualizado ate 10 de novermbro de 1.992.
Art. 2º.
Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder- Executivo autorizado a utilizar parcelamento do -Fundo de Participacão dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo consignara no orçamento anual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotacoes
suficientes a amortizacao do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei revoga a de N°. 430/92, de 16.11.92 e entrara em vigor apartir da data de sua publicacao.