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- Legislação [Lei Nº 381 de 14 de Dezembro de 1990]
LEI Nº 381 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990
Fixa novos valores de remuneração mensal dis servidores do Município de Ubajara e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º.
São os seguintes os novos valores de remuneração mensal dos servidores do Município de Ubajara:
Serventes, vigias e merendeiras - Cr$ 750,00 ( setecentos e cinquenta cruzeiros) ;
Professores Leigos - Cr$ 1.221,00 ( um mil duzentos e vinte e um cruzeiros ) mais 40% de regência de classe, totalizando Cr$ 1.710,00 ( um mil setecentos e dez cruzeiros);
Professores de 1° Grau - Cr$ 1.521,00 ( um mil quinhentos e vinte e um ) mais 40% de regência de classe, totalizando Cr$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta cruzeiros);
Professores de 2° Grau - Cr$ 2.529,00 (dois mil quinhentos e vinte nove cruzeiros) mais 40% de regência de classe, perfazendo um total de Cr$ 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta cruzeiros);
Professores 4° Normal - Cr$ 3.021,00 (três mil e vinte um cruzeiros ) mais 40% de regência de classe, totalizando Cr$ 4.230,00 (quatro mil duzentos etrinta cruzeiros );
Professores Licenciatura Curta - Cr$ 4.029,00 ( quatro mil e vinte nove cruzeiros )mais 40% de regência de classe, perfazendo um total de Cr$ 5.640,00 (cinco mil seiscentos e quarenta cruzeiros );
Profesores Licenciatura Plena - Cr$5.040,00 .( cinco mil e quarenta cruzeiros ) mais 40% de regência de classe, perfazendo um total de Cr$ 7.056,00 ( sete mil e cinquenta e seis cruzeiros);
Gari - Cr$ 2.400,00 ( dois mil e quatrocentos cruzeiros);
Coordenadora de Posto Telefônico - Cr$ 2.250,00 ( dois mil duzentos e cinquenta cruzeiros );
Telefonista Cr$ 2.000,00 ( dois mil cruzeiros );
Mensageiro Cr$ 1.000,00 ( um mil cruzeiros);
Art. 2º.
o aumento previsto no artigo 1° da presente Lei será pago em duas ( 2 ) parcelas iguais, nos meses de dezembro/90 e janeiro/91.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.