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  • Legislação [Lei Nº 381 de 14 de Dezembro de 1990]




 

LEI Nº 381 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990

    Fixa novos valores de remuneração mensal dis servidores do Município de Ubajara e dá outras providências

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA faço saber que   a Câmara Municipal de Ubajara decretou e eu sanciono e promulgo  a seguinte LEI:

        Art. 1º.      São os seguintes os novos valores de remuneração mensal dos servidores do Município de Ubajara:
            Serventes, vigias e merendeiras - Cr$ 750,00 ( setecentos e cinquenta cruzeiros) ;
              Professores Leigos - Cr$ 1.221,00 ( um   mil duzentos e vinte e um cruzeiros ) mais 40% de regência  de classe, totalizando Cr$ 1.710,00 ( um mil setecentos e   dez cruzeiros);
                Professores de 1° Grau - Cr$ 1.521,00 ( um mil quinhentos e vinte e um  ) mais 40% de regência de classe, totalizando Cr$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta cruzeiros); 
                  Professores de 2° Grau - Cr$ 2.529,00 (dois mil quinhentos e vinte nove cruzeiros) mais 40% de regência de classe, perfazendo um total de Cr$ 3.540,00 (três  mil quinhentos e quarenta cruzeiros);     
                    Professores 4°  Normal - Cr$ 3.021,00 (três mil e vinte um cruzeiros ) mais 40% de regência de  classe, totalizando Cr$ 4.230,00 (quatro mil duzentos etrinta cruzeiros );
                      Professores Licenciatura Curta  -  Cr$ 4.029,00 ( quatro mil e vinte nove cruzeiros )mais 40% de regência de classe, perfazendo um total de Cr$ 5.640,00  (cinco mil seiscentos e quarenta cruzeiros );
                        Profesores Licenciatura Plena - Cr$5.040,00 .( cinco mil e quarenta cruzeiros ) mais 40% de regência de classe, perfazendo um total de Cr$ 7.056,00 ( sete mil e cinquenta e seis cruzeiros); 
                          Gari - Cr$ 2.400,00 ( dois mil e quatrocentos cruzeiros);
                            Coordenadora de Posto Telefônico - Cr$   2.250,00 ( dois mil duzentos e cinquenta cruzeiros ); 
                              Telefonista Cr$ 2.000,00 ( dois mil cruzeiros );
                                Mensageiro Cr$ 1.000,00 ( um mil cruzeiros);
                                Art. 2º.      o aumento previsto no artigo 1°  da presente  Lei será pago em duas ( 2 ) parcelas iguais, nos meses de  dezembro/90 e janeiro/91.  
                                  Art. 3º.      As despesas decorrentes desta lei correrão à  conta das dotações orçamentárias próprias.
                                    Art. 4º.      ESta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ressalvadas as disposições em contrário.

                                       

                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA,em    14  de  Dezembro   de 1990. 
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                      ENIO BRAGA DE CARVALHO
                                       

                                      Prefeito Municipal de Ubajara
                                       
                                       
                                       

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