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- Legislação [Lei Nº 380 de 30 de Novembro de 1990]
LEI Nº 380 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ACOLESCENTE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º.
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão deliberativo e controlador das ações, em todos os níveis, assegurada a participação partitária popular, por meio de organizações representativas, segundo leis federais, estaduais e municipais.
O CONSELHO de que trata o artigo 1° desta Lei atende ao que preceitua o item II, do artigo 88, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º.
São competência do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Avaliação e registro de entidades sócio-educativas destinadas a crianças e adolescentes;
Discussão, planejamento e avaliação de programas sócio-educativos;
Incentivo á orientação e ao apoio sócio-familiares ;
Incentivo ao apoio sócio - educativo em meio aberto;
Regulamentação de percentuais de receita para incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda a órfão e
abandonado;
Incentivo á liberdade assistida;
Fixação de critérios para aplicação de doações subsidiada e demais receitas;
Incentivo participativo a programas de capacitação de recursos humanos destinados ao atendimento a
crianças e a adolescentes.
Art. 3º.
Fica criado um fundo para captacão de receitas oriundas de doações e outras formas de benefícios.
Art. 4º.
A composição do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE obedecerá ao critério
de paridade entre os representantes de instituições públicas governamentais afins e ós representantes da sociedade civil organizada, indicados pela população do Município.
Art. 5º.
A paridade estabelecida no artigo 4° desta Lei dar-se-á com a participação de quatorze membros de entidades governamentais e quatorze membros de entidades particulares.
Art. 6º.
Cada Conselheiro terá mandato de ( dois ) anos, não sendo permitida a recondução para o período imediato.
a substituição do Conselheiro ocorrerá antes do prazo acima indicado, por decisão da Entidade ou instituição e do próprio CONSELHO.
No caso de ocorrência de vaga, o novo Conselheiro designado completará o mandato do seu antecessor.
Art. 7º.
o exercício do mandato dos Conselheiros é gratuito e seus serviços considerados como relevantes para o Município.
Art. 8º.
O CONSELHO eleborará e aprovará seu Regimento Interno, no prazo de noventa ( 90 ) dias, a contar da data de sua ínstalação.