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  • Legislação [Lei Nº 380 de 30 de Novembro de 1990]




 

LEI Nº 380 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990

    Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ACOLESCENTE e dá outras providências.

     

     

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

        Art. 1º.      Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL    DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão deliberativo  e controlador das ações, em todos os níveis,   assegurada a   participação partitária popular, por meio de organizações representativas,  segundo leis federais, estaduais e municipais. 
            O CONSELHO de que trata o   artigo 1°  desta Lei atende ao que preceitua o item II, do artigo 88, da Lei Federal n°   8.069, de 13 de julho de 1990.
            Art. 2º.      São competência do CONSELHO MUNICIPAL   DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:  
                Avaliação e registro de entidades sócio-educativas destinadas a crianças e adolescentes; 
                  Discussão, planejamento e avaliação de  programas sócio-educativos;
                    Incentivo á orientação e ao apoio  sócio-familiares ;  
                      Incentivo ao apoio sócio - educativo em   meio aberto;
                         Regulamentação de percentuais de receita  para incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda a  órfão e  abandonado;
                          Incentivo á  liberdade assistida;
                            Fixação de critérios para aplicação de   doações subsidiada e demais receitas;
                              Incentivo participativo a programas de  capacitação de recursos humanos destinados ao atendimento a crianças e a adolescentes.
                              Art. 3º.      Fica criado um fundo para captacão   de receitas oriundas de doações e outras formas de benefícios.   
                                Art. 4º.      A composição do CONSELHO MUNICIPAL   DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE obedecerá ao critério de paridade entre os representantes de instituições públicas   governamentais  afins e ós representantes da sociedade civil organizada, indicados pela população do Município.
                                  Art. 5º.      A paridade estabelecida no artigo   4°  desta Lei dar-se-á com a participação de quatorze membros   de entidades governamentais e quatorze  membros de entidades    particulares.
                                    Art. 6º.      Cada Conselheiro terá mandato de ( dois ) anos, não sendo permitida a recondução para o período  imediato.
                                        a substituição do Conselheiro ocorrerá    antes do prazo acima indicado, por decisão da Entidade ou instituição e do próprio CONSELHO.
                                          No caso de ocorrência de vaga, o novo  Conselheiro designado completará o mandato do seu antecessor. 
                                          Art. 7º.         o  exercício do mandato dos Conselheiros é gratuito e seus serviços considerados como relevantes  para o Município. 
                                            Art. 8º.      O CONSELHO eleborará e aprovará   seu  Regimento  Interno, no prazo de noventa ( 90 ) dias, a   contar da data de sua ínstalação.
                                              Art. 9º.      Esta Lei entrará em vigor na data  de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                 

                                                 

                                                 

                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, em 30  de  Novembro de 1990. 
                                                 
                                                 
                                                 
                                                 
                                                 
                                                 
                                                 
                                                 
                                                 
                                                 
                                                 
                                                 
                                                 
                                                 
                                                 
                                                ENIO BRAGA DE CARVALHO
                                                 
                                                 
                                                 
                                                 

                                                Prefeito Municipal
                                                 
                                                 
                                                 
                                                 
                                                 
                                                 

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