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- Legislação [Lei Nº 22 de 14 de Novembro de 1967]
LEI ° 22/67 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1967
Estimula e meio (1/2%) i imposto predial aos proprietários de apenas um imóvel, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ubajara decreta e eu, Prefeito Municial sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.
Os proprietários de um (1) só casa residencial que esteja sendo ocupada pelo seu legítimo dono, passarão a pagar de “ IMPOSTO PREDIAL” a taxa anual de meio (1/2 %) por cento, sobre o valor de imóvel.
Art. 2º.
Os benefícios concedidos no artigo anterior não serão extensivos a pessoas residentes na parte suburbana bem como rural do Município.
Art. 3º.
Para efeito de gosar dos direitos constante da presente lei, cada interessada terá que requerer junto a Secretari da prefeitura Municipal, e para isto fazer provar com documentação de que é possuidor de um (1) só imóvel e ralmente está ocupando o mesmo.