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  • Legislação [Lei Nº 22 de 14 de Novembro de 1967]




LEI ° 22/67 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1967

    Estimula e meio (1/2%) i imposto predial aos proprietários de apenas um imóvel, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Ubajara decreta e eu, Prefeito Municial sanciono  a seguinte lei:

        Art. 1º.    Os proprietários de um (1) só casa residencial que esteja sendo ocupada pelo seu legítimo dono, passarão a pagar de “ IMPOSTO PREDIAL” a taxa anual de meio (1/2 %)  por cento, sobre o valor de imóvel.
          Art. 2º.    Os benefícios concedidos no artigo anterior não serão extensivos a pessoas residentes na parte suburbana bem como rural do Município.
            Art. 3º.    Para efeito de gosar dos direitos constante da presente lei, cada interessada terá que requerer junto a Secretari da prefeitura Municipal, e para isto fazer provar com documentação de que é possuidor de um (1) só imóvel e ralmente está ocupando o mesmo.
              Art. 4º.    Esta Lei entrará em vigor depois de sua aprovação sendo revogadas as disposiçõe em contrário.

                Ubajara, em 14 de novembro de 1967

                Flávio Ribeiro Lima

                prefeito Municipal

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