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  • Legislação [Lei Nº 382 de 26 de Novembro de 1990]




 

 

LEI Nº 382 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990

    Institui o Código de Posturas do Município de Ubajara e dá outras providências.

     

     

     

       

      DO MUNICÍPIO

         

        Das    F i n alidades  do  Código   

          Art. 1º.          0 presente Código destina-se a fixar medidas ,  relativas ao poder de polícia administrativa do Município de Ubajara no que concerne, á  segurança, à ordem, à higiene, aos costumes,á disciplina da produção e do mercado, às servidões públicas, às  edificações, a ecologia e outras quaisquer atividades que dependem  de concessão ou autorização da Prefeitura para sua instalação, execução  ou funcionamento, e estabelecendo às relações entre o Poder Público e os Munícipes. 
            Art. 2º.      Cabe ao Executivo e Legislativo e de modo geral aos funcionários municipais, zelar pela fiel observância e cumprimento desta Lei, em todo  território do Município.   
              Art. 3º.      Não é dado aos munícipes ignorar as disposições, contidas  neste Código, cabendo a todos indistintamente, a iniciativa de promover sua aplicação. 

                 

                 Das Infrações e   Penalidades

                  Art. 4º.      Considera-se pens qualquer ato ao fato praticado contra as disposições deste Código.
                      Entende-se por pena:  
                          o  embargo;
                          a interdição ou proibição;
                            a apreensão;
                              a cassação da licença ou matrícula.
                              Art. 5º.      Multa é o ato pecuniário, proveniente da infração aos dispositivos desta Lei, e nos casos omissos, será arbitrada pelo Prefeito Municipal.
                                  A multa que não for paga no prazo devido será cobrada judicialmente, de acordo com a legislação vigente.
                                  Art. 6º.      Consiste o  embargo na suspensão ou paralização definitiva ou provisória de qualquer obra ou serviço, determinada pela autoridade Municipal competente.
                                      Quando se fizer necessário o embargo, será o infrator ou seu representante, intimado na ocasião a não prosseguir com a obra ou serviço objeto do embargo, aguardando o pronunciamento Prefeitura Municipal.
                                        Além do embargo, se for determinada a demolição, remoção de materiais, ou outras obrigações, será fixado um prazo pela Prefeitura para este procedimento, e findo o mesmo, não satisfeita  ,   as obrigações a Prefeitura executará os serviços, e apresentará o valor das despesas acrescidas de 10% (dez por cento) ao proprietário ou responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias .
                                            Terminado o prazo que alude o parágrafo anterior, serão as despesas inscritas no registro da Dívida Ativa, com a fluência de juros de  1% (um por cento) ao mês e mais  a correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal  UF, sem prejuízo  da ação executiva.
                                          Art. 7º.      A interdição será ordenada mediante parecer da  autoridade competente, e consistirá na lavratura de ato em 02(duas)vias no qual especificará as causas da medida e as exigências a serem observadas. 
                                              A via original do ato será entregue ao  proprietário ou responsável pela obra, ou construção interditada.
                                                Entende-se por objeto para os efeitos deste artigo, as mercadorias, os semoventes ou quaisquer outros, passivos de apreensão. 
                                                        Poderá o Prefeito Municipal, leiloar o objeto apreendido em hasta pública, após decorriddo prazo de 30 (trinta) dias para os semoventes e 60  (sessenta) dias pars as mercadorias, apreendidas sendo o  produto do leilão, destinados ás obras assistenciais do Município.
                                                    O  Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando   as disposições relativas a este artigo e seus parágrafos.
                                                    Art. 9º.      Será cassada a licença ou matrícula, concedida  para atividades: comercieis, industriais, extrativas vegetal ou mineral, prestação de serviços, diversões públicas ou atividades congeneres, toda vez que for constatada irregularidade, no objeto a que se proponha a requerente.
                                                        Considera-se irregularidade para os efeitos deste artigo:
                                                           quando  a pessoa física ou jurídica, incorrer em três infrações, sobre a mesma espécie e o mesmo motivo;  
                                                            quando a atividade desenvolvida, for nociva á moral  e aos  bons costumes;
                                                              quando o proprietário ou responsável, tendo obtida licença para um tipo de atividade, haja em desacordo com es te ;
                                                                quando a atividade constituir perigo manifesto à saúde ou a integridade física das pesaoas. 
                                                                Art. 10.      A aplicação das penalidades constantes deste  Código não exclui a responsabilidade civil e criminal, a que possa estar sujeito o infrator.
                                                                  Art. 11.      Aquele que embaraçar, dificultar ou impedir a  qualquer título o serviço de vistoria, fiscalização de tributos,  posturas municipais incorrerá em multa, conforme disposto no artigo  5° desta Lei.
                                                                    Art. 12.      As infrações aos dispositivos constantes deste Capítulo sujeitará o infrator a multa de 3 (três) a 12 (doze) anos  .  

                                                                       

                                                                      Do Ato de Infração

                                                                        Art. 13.      Ato de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal, apura a violação das disposições desta Lei e de outros Institutos Legais do Município.
                                                                          Art. 14.      A lavratura do ato de infração terá lugar toda  vez que for infringida as disposições constantes do artigo anterior.
                                                                            Art. 15.      A infração se prova com  o Ato, lavrado em flagrante ou não, por pessoas competentes, no uso de suas atribuições legais.
                                                                                Consideram-se competentes, de modo geral  aqueles a quem a Lei e regulamentos atribuem a função de autuar, aos quais compete aplicar as penalidades previstas nos diversos capitulos deste Código.
                                                                                Art. 16.      A autuação será lavrada em duas vias, e contará   entre outras coisas a assinatura do infrator, e na recusa deste a de 2 (duas) testemunhas sendo o original do ato, remetido por via postal, com aviso de recepção.
                                                                                  Art. 17.      o  ato de infração conterá:
                                                                                      o  nome do infrator;
                                                                                        O local ,   dia e hora que se verifica   a     i n f ração ;
                                                                                          0 ato ou fato que constitui a infração;
                                                                                            o dispositivo legal infringido;
                                                                                              o nome e residência das testemunhas.
                                                                                              Art. 18.      Para os efeitos de cobranças do ato de infração  terá que conter a aprovação do Prefeito.
                                                                                                  Após aprovação pelo Prefeito, será o ato comunicado  ao infrator, ou seu representante legal, podendo por parte do ato do ser apresentado recurso.
                                                                                                    O  prazo para apresentação de recurso a instância administrativa superior, será de 10 (dez) dias depois de notificado.
                                                                                                      Decorrido o  prazo a que alude o parágrafo anterior.  

                                                                                                       

                                                                                                      Das       S e r v i d õe s  Públicas
                                                                                                        Art. 19.      As estradas municipais, caminhos, passagens de   água e outras que constiruirem servidões públicas reger-se-ão pelas disposições deste Capítulo.
                                                                                                          Art. 20.      A ninguém á permitido, invadir, modificar ou destruir as servidões públicas constantes no artigo anterior.  
                                                                                                            Art. 21.      Os proprietários de terrenos onde passa ou está  localizada servidões públicas, são obrigados a conservá-los, para  transito livre dos que deles se servirem. 
                                                                                                              Art. 22.      A Prefeitura Municipal de Ubajara, organizará seu plano viário constituindo-se da construção, melhoramento e reforma das estradas Municipais, e normas a este pertinente. 
                                                                                                                Art. 23.      As estradas Municipais serão consertadas anualmente pela Prefeitura, de acordo com as disponibilidades orçamentarias. 
                                                                                                                  Art. 24.      Qualquer mudança no curso das estradas ou caminhos, no todo ou em parte, só é permitido com a autorização da Prefeitura.
                                                                                                                      a   mudança  só será autorizada quando  não venha  prejudicar  o interesse  da população  que  dela  faça uso. 
                                                                                                                        A autorização será sempre precedida de requerimento  da parte interessada, dirigido a Prefeitura Municipal, acompanhado de exposição em que solicita a medida.
                                                                                                                        Art. 25.      Aqueles que infringirem as disposições constantes neste Capítulo ficarão sujeito a multa de 5 (cinco) a 20 (vinte)  anos .  
                                                                                                                            Aplicam-se aos infratores das disposições constantes neste Capítulo, o disposto nos parágrafos 2° e 3° do artigo 6° desta Lei, sem prejuízo de multa prevista neste artigo.

                                                                                                                             

                                                                                                                            Das Zonas do Município

                                                                                                                              Art. 26.     
                                                                                                                                  zona urbana;
                                                                                                                                    zona suburbana;
                                                                                                                                      zona rural;
                                                                                                                                         sede e distrito.
                                                                                                                                        Art. 27.      A Zona Urbana será delimitada por Lei, nela copreendido as áreas: central, comercial e residencial da sede do Muncipio.
                                                                                                                                          Art. 28.      A Zona Suburbana a que alude o inciso II do artigo 26, compreende as áreas situadas fora do limite da zona constando artigo anterior.
                                                                                                                                            Art. 29.      Compreende-se Zona Rural, a destinada a agricutura a pecuária, situada fora do limite estabelecido nos artigos 27  28 desta Lei.
                                                                                                                                              Art. 30.      A Sede do Distrito terá sua Zona Urbana, de coformidade com o disposto no Artigo 27 deste Código, no que couber.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Dos Logradouros Públicos e Particulares

                                                                                                                                                  Art. 31.      Consideram-se logradouros públicos as áreas com terrenos que venham a ser entregue para o divertimento ou trânsito público  , com denominação oficiais.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Dos Alinhamentos e Nivelamentos

                                                                                                                                                      Art. 32.      As  vias públicas são alinhadas e niveladas de referido  a oferecerem a mais ampla e conveniente disposição no que se refere  a embelezamento, comodidade, conforto, trânsito, segurança e bem  estar da população. 
                                                                                                                                                        Art. 33.      Qualquer construção, reforma ou acréscimo  ou em parte so poderá ser feita mediante licença da Prefeitura,  serão evidenciados: alinhamento e nivelamento, a fim de obedecer  política urbanística do Município.  
                                                                                                                                                            0 alinhamento e nivelamento serão determinados. 
                                                                                                                                                              Não se sujeitam ao alvará, as reconstruções de muros gradis,  desabados, cujos alicerces já se encontravam no alinhamento.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Do Fechamento e Conservação de Terrenos

                                                                                                                                                                Art. 34.      Os terrenos não edificados situados na Zona Urbna do Município  especialmente nas áreas: central, comercial e resdencial deverão ser murados e uma altura de 2,50m (dois metros e ciquenta centímetros) no mínimo  rebocados e caiados, e o seu interior limpo, sem entulhos, lixo ou sujeira de qualquer espécie.
                                                                                                                                                                     Os terrenos vagos mesmo situados na Zona Urbana onde não existe meio-fio, não será exigido s construção do muro, podendo ser o fechamento efetuado com cerca de madeira com bom acabamento.
                                                                                                                                                                      Os terrenos situados às margens das rodovias Federais Estaduais e Municipais, serão convenientemente cercados, exceto nas áreas compreendidas no artigo 27 desta Lei.
                                                                                                                                                                      Art. 35.      Os infratores aos dispositivos das Secções I   II desta Capítulo, ficam sujeitos a multa de 3 (três) a 10 (dez)  UF.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Da Largura e Arborização dos .Logradouros Públicos

                                                                                                                                                                          Art. 36.      As ruas, avenidas e praças, reger-se-ão pelo díposto neste Capítulo quer seja construídos pelo Poder Público ou pela  iniciativa privada:
                                                                                                                                                                              quanto as avenidas, estas terão uma largura mínima de 1metros, quando as  destinarem a um maior trânsito;
                                                                                                                                                                                quanto ás ruas, terão uma largura mínima de 9 (nove) metros, se tratando de via dominante;
                                                                                                                                                                                  as demais ruas terão no mínimo de 6 (seis) metros, e  se   trata da vias  públicas secundárias.
                                                                                                                                                                                            No centro des avenidas será construído canteiros  e   toda sua extensão, que se destinam ao ajardinemento das vias públicas   e a iluminação será colocada no centro dos canteiros   de meio-fio.
                                                                                                                                                                                      Art. 37.      O Prefeito Municipal poderá elaborar um plano  de Urbanização da cidade, no qual constará os elementos essenciais ,   que norteiarão  a política Urbanística do Município.
                                                                                                                                                                                        Art. 38.      Os logradouros serão arborizados e ajardinados, pelo  Município, ou particulares, devidamente autorizados pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                          Art. 39.      A poda, derrubada e remoção de árvores dos Iogradouros públicos, cabe a Municipalidade.
                                                                                                                                                                                              É vedada a colocação de anúncios, cartazes nas árvores situadas nos logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                              Art. 40.      Qualquer desobediência as disposições deste Capítulo sujeitará o infrator a multa de 2 (duas) a 10 (dez) UF.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                Da  Denominação e Numeração dos Logradouros Públicos

                                                                                                                                                                                                  Art. 41.      Serão denominados pela Prefeitura Municipal os logradouros públicos, através de placas fixadas nas paredes dos prédios, esquinas ou outros locais convenientes, cabendo ao Executivo e  Legislativo a indicação dos nomes.
                                                                                                                                                                                                    Art. 42.      É vedado escolher-se nome para logradouros, de  pessoas vivas.
                                                                                                                                                                                                      Art. 43.      Na escolha do nome para o  logradouro, deverá  prevalecer o critério relacionado com fatos históricos como: datas, personagens de relevo na  historia do Brasil, da Ceará e do Municípicio de Ubajara. 
                                                                                                                                                                                                        Art. 44.      As numerações dos prédios é de   exclusiva responsabilidade da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                            As despesas provenientes da afixação  a numeração das ruas, cabe aos proprietários de imóveis ou seus responsáveis.
                                                                                                                                                                                                            Art. 45.      Aquela que danificar, ou inutilizar por quaisquer  pretexto    placa indicativa de logradouros ou numeração de prédios . 

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              Da  Política  Urbana 

                                                                                                                                                                                                                Art. 46.        A política urbana é competência do   Poder         Público Municipal de acordo com as diretrizes fixadas em Lei , tendo  objetivo ordenar  o   pleno desenvolvimento das funções sociais da  cidade   e assegurar o bem estar dos munícipes.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 47.        Na  execução  da política urbanística do   Município ,        é fato condicionante o direito do cidadão a moradia, s aneamento básico, energia elétrica, iluminação pública,            abastecimento, comunicação                                   educação, saúde, laser e segurança. 
                                                                                                                                                                                                                      A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende ás exigências fundamenteis da organização da cidade .  
                                                                                                                                                                                                                      Art. 48.      Nas diretrizes e normas referentes a desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
                                                                                                                                                                                                                          regularização dos loteamentos irregulares, inclusive clandestinos, abandonados ou não titulados;
                                                                                                                                                                                                                            preservação das áreas de exploração e agropastoril,inclusive estimulando estas atividades; 
                                                                                                                                                                                                                              criação de áreas urbanísticas, de interesse social, ambiental e de utilização pública.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 49.      0 plano diretor é obrigatório quando a cidade de  Ubajara, atingir mais de 20 (vinte) mil habitantes, e será aprovado    pela Câmara  Municipal,  instrumento básico da política de desenvolvimento    e expansão   urbana,    conforme dispuser a Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                Art. 50.      Aquele que possuir  como área urbana  de até 250m² (  duzentos e cinquenta   metros quadrados ) , por cinco  anos  , ininterrupto sem oposição  ,  utilizando -a  para sua moradia  ou de sua família   adquirir- lhe-á   o domínio  , desde que   não seja  proprietário de outro imóvel . 
                                                                                                                                                                                                                                    0 título de domínio e a concessão de uso serão  conferidos  homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado  civil.  
                                                                                                                                                                                                                                      Essa direito não será reconhecido ao mesmo possuído.  
                                                                                                                                                                                                                                        De imóveis públicos  não serão adquiridos por  sucessão . 
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.      Para assegurar as  funções sociais da  propriedade  o  Poder Público,   usará principalmente os seguintes instrumentos:    
                                                                                                                                                                                                                                            um  Imposto progressivo sobre imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                              Desapropriação por intereeee social ou utilidade   pública   com prévia e justa indenização em  dinheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                Discriminação de terras públicas,  destinadas  prioritariamente,       assentamentos de  pessoas    de  baixa renda ; 
                                                                                                                                                                                                                                                  Inventário , registro, vigilância e tombamento de  imóveis.    
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52.      A  Prefeitura Municipal, definirá   as áreas  destinadas   a   criação de cinturão verde, para  a  produção de  hortifrutigranjeiros   pelas comunidades   periféricas .   
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.       O descumprimento das normas estabelecidas  neste  Capítulo,   implicará   na   imputação  da   responsabilidade civil  e  penal  da  autoridade omissa.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54.      A população do Município  assegurada  acesso  a  informações sobre projetos de uso e    ocupação  do solo, transporte  gestão serviços públicos.   

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                        Das Estradas  Municipais  

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55.      As estradas municipais  terão 6 (seis)  metros de  largura, e os caminhos 3 (três) metros. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56.      É vedado: 
                                                                                                                                                                                                                                                                abrir valas, fazer escavações no  leito, ou nas margens  das estradas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                  impedir ou dificultar por qualquer modo, o trânsito nas  vias públicas ou mudar o curso destas, sem a prévia autrização da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                    construir açudes, barragens a tapagens, cuja represa inundem as estradas ou caminhos, embaraçando o trânsito  e ocasionando estragos nestes. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          0 pagamento de multa não exime o infrator   o dever de reparar dano, bem como de ação judicial quando  for o  caso.    

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      Da  Higiene Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58.       Constitui  higiene,  a limpeza das vias públicas,   a coleta de lixo domiciliar,  a varrição a capinação das vias públícas ,  e particulares, a higiene das habitações, da alimentação,  dos estabelecimentos que se dediquem ao fabrica , e venda de produtos alímentícios,dos estábulos, pocilgas, açougues  e mercados, centro de abastecimento e outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59.      0 serviço de fiscalização sanitária do Município, verificará  no local, as condições higiênicas dos estabelecimentos constantes do artigo anterior, aos quais apresentará  sugestões  visando resguardar os Munícipes dos perigos advindos da falta de higiene.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Higiene dos Logradouros, Vias Públicas e Estabelecimentos Particulares  

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Higiene das Vias Publicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60.      0 serviço de   limpeza na sede do  Município  de  Ubajara,  dos Distritos será efetuado pela Prefeitura,  e nas  Zonas Suburbanas e Rural pelos moradores. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os moradores dos  subúrbios   . e  nas zonas  rurais  devem manter a frente e interior de suas casaa sempre  limpos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61.        A   Prefeitura  poderá através  de concessão  , transferir  a terceiros  a exploração  de serviços de coleta de lixo.     
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62.      Não é permitido joqar no leito da   rua,   distrito,    de qualquer espécie,  bem como fazer varrição do interior de veiculos ,  para logradouros públicos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          lavar roupa em chafarizes e fontes situadas nas vias públicas ; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            conduzir materiais que venha danificar o leito das ruas ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                               aterrar as vias públicas com lixo, ou outros materiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                conduzir pessoas portadoras da moléstias infectocontagiosas, pela cidade ou povoado do Município, sem as devidas precauções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64.      É proibido poluir, por qualquer forma, água  destinada a consumo público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65.      A infração a qualquer dispositivo desta Sesão  sujeita o infrator a multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UF .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De Higiene das Habitações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66.      As residências urbanas e suburbanas deverão ser pintadas no espaço mínimo de 3 em 3 anos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67.      Os quintais, pátios, prédios, terrenos baldios  devem ser conservados sempre limpos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não é permitido jogar lixo ou deixar de capinar ou conservar águe estagnada nos terrenos baldios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68.      0 lixo das habitações será colocado em   vasilhas apropriadas, ou sacos plásticos para evitar proliferação de insetos nocivos á saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69.        Nenhum prédio será habitado sem que possuam a mínimas condições de higiene, com a existência de instalações sanitárias funcionando perfeitamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70.        Não é permitido o escoamento de aguas servida ou de outros detritos, proveniente de uso domiciliar para a via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando nao existir esgotamento público que vise escoar, águas servidas ou outros degetos ficam os mordores obrigados, a construir sumidouros, nos respectivos quintais, para receber os degetos e águas servidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71.      Qualquer infração aos dispositivos desta sessão .  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Higiene dos Alimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72.      A Prefeitura exercera rigorosa fiscalização  produção, comércio e o consumo de géneros alimentícios em  geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73.      Não será permitida a exploração ou venda de  gêneros  alimentícios deteriorados, falsificados ou aduterados ou nocivos  a  saúde,  cujos mesmos serão apreendidos pela fiscalização da Prefeitura e inutilizados posteriomente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74.      Aplicam-se aos reincidentee do disposto no artigo anterior, além da multa pecuniária, a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A multas e a  cassação da licença não exime  o infrator da responsabilidade civil e criminal, quando prática do ato ilícito constante do Artigo 73, vier a prejudicar a  saúde da  população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75.      0 Município poderá com a colaboração da União e do Estado fiscalizar os estabelecimentos produtores e vencedores de gêneros alimentícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76.      As lanchonetes, quitandas e estabelecimentos congêneres ficam obrigados, a conservarem os alimentos em depósitos asseados, livre de contaminação de insetos nocivos a saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Além das obrigações constantes deste artigo devem observar o disposto no artigo 73 desta Sesão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77.      A manipulação, venda ou entrega de qualquer produto alimentícios, só poderá ser feita por pessoas isentas de muléstias  infecto-contagiosa, usando vestuário apropriado com rigor do asseio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78.      É proibido expor a venda, ou ter  em  depósitos  :  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aves doentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              legumes, frutas, peixes e ovos deteriorados. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79.      A água que for utilizada para preparo de alimentos  ou limpeza  da louças, quando não pertencentes e abastecimento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80.      Não é permitido dar ao consumo, carnes frescas  de bovino, suíno ou caprino ou assemelhados, que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização.     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81.      Os Vendedores ambulantes de alimentos preparados, não poderão ficar em locais de fácil contaminação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82.      Na infração a qualquer artigo desta Sesão será imposta multa de 3 (três) a 12 (doze) UF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Higiene dos estabelecimentos  e Locais Sujeitos   a  F i s c a l i z a ç ã o. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83.      Os proprietários de estabelecimentos, de produção e consumo de alimentos, devem ser mantidos limpos,  respeitando as disposições deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 84.      padarias e confeitarias e estabelecimentos  congêneres, deverão ter o piso de  mosaico e as paredes revestidas de   azulejo a uma altura mínima de 2 (dois) metros,  nas salas onde se  processam fabricação das matérias.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 85.      Os hotéis, restaurantes, bares, cafés,  botequins, e estabelecimentos congêneres deverão observar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a lavagem de louças, toalhas, deverá ser processada em água fervente, não sendo permitida lavagem em toneis e vasilhames;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a louça os talheres deverão ser guardados em   armáríos  não podendo ficar expostas à poeira e insetos .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86.      Os  estabelecimentos a que se refere o  artigo  anterior ficam obrigados   manter seus empregados e garçons  Sempre  limpos e convenientemente fardados. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87.        As casas de saúde,   ambulatórios  e maternidades  além das  disposições  gerais deste Código, em que lhes forem aplicaveis,é obrigatório:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          existir  uma lavanderia equipada com instalação para  depósito  ;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            depósito para roupa servida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cozinha com departamento distinto sendo  :    local para depósito de gêneros,  local para preparo e distribuição de alimentos,   ou  local para lavagem de louças e utensílios, devendo as paredes  serem   revestidas de azulejo até  a  altura de 2 (dois) metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88.      Será permitida a instalação de estábulos, pocilgas e granjas, desde que atendem as  disposições constantes do artigo 89 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89.      Os estábulos, pocilgas e granjas  existentes ,   nas zonas urbanas do Município obedecerão os seguintes  requisitos:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    serão isolados por muros divisórios com o   mínimo de 03   (três) metros de altura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      possuir escoadouros de águas servidos, com revstimento impermeável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        possuir depósitos para estrume, que será removido  diariamente para a zona rural;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          possuir depósitos para forragens,  isolado da  parte   dos  animais, e vedada a roedores.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90.      Nenhum estábulo, pocilga e granja poderá   f uncionar sem que seja vistoriado e registrado de  acordo com  o    artigo 89 e demais disposições daste Código.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para o pedido de registro o proprietário, devera requerer a Prefeitura, declarando o número dos animais destinados ao estábulo, pocilga e granja.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 91.      A   infração a qualquer artigo desta Sesão   será  imposta a multa de 5 (cinco) a 20(vinte) UF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Política de Costumes Segurança e Ordem Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Moral e do Sossego Público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 92.      É expressamente proibido,    livrarias     estabelecimentos   congêneres e aos ambulantes a venda de  gravuras ,    r e vistemento  ...
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A reincidência a infração deste artigo  determinará a cassação  da licença de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 93.      Não será permitido banho nas  vias públicas, completamente despido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94.      Os proprietários de estabeleimentos  em   que vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da  ordem dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As desaordens, algazarras ou bagulhos, por ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários á multa, podendo ser cessada a licença para  seu funcionamento nas residências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95.      É expressamente proibido prejudicado sossego  público com ruídos ou sons excessivos , provocados por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  motores à explosão desprovidos de silencioso ou como estes em mau estado de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          propaganda realizada com alto-falantes, gongos,tambores,  e congêneres, sem prévia autorização da    Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        disparos  de armas de fogo;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          disparos  de morteiros, bombas  a demais fogos  de  artificio.    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96.       É proibido executar qualquer trabalho ou serviço  que  produza ruído antes des 7:00 horas de manha e depois das 20:00  horas,  naa proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas residenciais. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 97.      Na infração a qualquer dispositivos  desta Sesão  sujeitará o infrator  a multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Diversões Públicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 98.      Consideram-se diversões públicas, as que se reliazam nos logradouros públicos, ou em recintos  fechados, e livre .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99.      Qualquer divertimento público só poderá  ser realizado mediante licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 100.      A licença só será concedida, a  requerimento  da   parte interessada   e  desde que satisfaça as exigências   dispostas  nseta  Código, referente   a  segurança,  higiene do prédio e precedida  de    vistoria   policial.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 101.      Devem ser reservados 3 (três) lugares nas  salas  de  espetáculos  e circos,  destinados as autoridades municipais e  policiais encarregadas da fiscalização, quando em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 102.      0s programas anunciados, serão cumpridos  integralmente, e iniciados nas horas previamente marcadas, e só por  motivo  justo podem ser cancelados ou adiados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 103.      0s bilhetes de ingresos nos espetáculos,  não  podem ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número superior á  lotação do espetáculo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 104.      A armação de circos, .ou parques de diversões só  será permitido nos locais determinados pala Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem  a moralidade e  o  sossego público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o proprietário do circo   ou parque de diversão  obrigado, a deixar o local, proceder a devida limpeza cabendo ainda a  Prefeitura    o  direito de exigir ao conceder a  licença, um depósito no  valor de 30 (trinta)UF, para as eventuais   despesas com limpeza. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0 depósito será  restituído integralmente,    se não houver  necessidade de limpeza ou quaisquer outras despesas com reparos,  por dano causado ao logradouro em que ficar instalado o circo ou  parque de diversão. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 105.      As festas, bailes ou  espetáculos de caráter público inecessitam de licença  da  Prefeitura   para  sua  realização.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Excetuam-se do  disposto neste artigo  88   festas realizadas nas sedes dos clubes sociais ou em residências  particulares. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 106.      A infração aos diapositivos desta Sesão.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Locais de Culto 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 107.       As igrejas, os templos as casas de culto e cemitérios são locais tidos e havidos por sagrado, e por isso devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A invasão aos locais constantes deste artigo sujeitará o invasor penas da Lei sem prejuízo de ação policial, quando for o caso, e será  imputado ao infrator multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UF. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Trânsito Público 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 108.      trânsito tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o  bem-estar dos transeuntes e da população em geral, sem prejuízo da legislação pertinente ao assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 109.      É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios a  estradas públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 110.      É proibido nas ruas da cidade, vilas ou povoados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conduzir  animais ou veículos em disparada;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conduzir    animais bravos, sem as necesaárias  precauções;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atirar nas vias públicas detritos ou corpos que  incomodem os transeuntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 111.      É proibido danificar ou retirar sinais de  trânsito colocados nas vias e Estradas públicas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 112.            .Assiste a  Prefeitura o direito de  impedir  trânsito de qualquer veículo que venha danificar as vias públicas.       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 113.      É proibido embaraçar o trâsito ou molestrar   os   pedestres como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conduzir, pelos passeios, veículos ou volumes   grandes de passageiros  pela Prefeitura;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 114.      Qualquer infração  as disposições  desta Sesão  sujeitará o infrator a multa  de 5 (cinco) a 15  (quinze)  UF. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Das Disposições Sobre  Animais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 115.      É proibida a permanência    de animais  nas vias    públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 116.      Os animais encontrados nos logradpuros públicos serão recolhidos aos depósÍtos da municipalidade, e aplicar-se-ão dispositivos do Artigo 8°  parágrafo 1°, 2° e 3° deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 117.      É proibido a criação ou engorda de porcos  no   perímetro urbano da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Somente observadas as disposições a que   referem os artigos 89 e 90 daste Código  é   permitido a manutenção  estábulos, pocilgas, e granjas mediante   licença e fiscalização da   Prefeitura.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 118.      Os cães que forem  encontrados nos  logradouros  públicos  serão apreendidos e recolhidos  aos depósito s da municipalidade.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O cão portador  de hidrofobia, que for   encontrado vagando palas vias públicas,  será  sacrificado  a fim de  preservar  a  saúde da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 119.      Não será permitido a   passagem de tropas ou rebanhos de  animais na cidade,   exceto  em logradouros para  isso  destinados. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 120.      É expressamente  proibido criar abelhas   em logradouros, de grande concentração urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 121.      É proibido a qualquer pessoa maltratar    animais ou praticar de maldade como:    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              carregar animais com peso superior as sua forças bem como atrelar tração em veículos, sobre-carregedos com pesos  excessivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fazer trabalhar animais doentes, feridos extenuados;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  martirizar oe animais com  açoites ou ferí-los, por simples ato de crueldade; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transportar animais amarrados a trazeiras de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      usar arreios sobre partes feridas, contusões dos animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        praticar todo e qualquer ato que acarrete sofrimento para o animal mesmo que não esteja especificado neste Código.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer pessoa do povo poderá autuar o infrator ou infratores, denunciando as autoridades por escrito e assina do por duas testemunhes, e enviado para a Prefeitura, para as medidas  cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 122.      A infração a qualquer diapositivo desta Sesão sujeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UF.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Eliminação dos Insetos Nocivos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 123.      Todo proprietário de terreno cultivado ou não situado dentro do limite do Município de Ubajara, é obrigado a extinguir os formigueiros e insetos nocivos as plantações dentro de sua propriedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 124.      Verificada a axietência de formigueiros e outros insetos pelos fiscais da Prefeitura, será feita a intimação ao proprietário, dando-se um prazo de 15 (quinze) dias, para proceder seu extermínio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 125.      0 não cumprimento ao disposto noa artigos 123 124 deste Código sujeiterá a multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UF .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Fechamento das Vias PÚblicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 126.        Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, podará dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de largura, no mínimo igual a metade   passeio. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 127.      Os andaimes deverão satisfazer as cotidiçôes de segurança, e sua colocação não cause dano as árvores, rede de iluminação pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os andaimes deverão ser retirados quando, ocorrer paralização de obra, ou término, no prazo de 30 (trinta)dias.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 128.      Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comício, festividades religiosas, cívicas ou de  caráter popular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A concessão para armação de coreto e palanques ficará sujeita a aprovação da Prefeitura Municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A remoção do palanque dar-se-á 24 (vinte e quatro) horas depois, e as despesas por conta do responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 129.      Na infração da qualquer artigo desta Sesão, será imposta a multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Explosivos e Inflamáveis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 130.      Cons ide ram-se explosivos e inflamáveis para os efeitos desta Sesão as substâncias de fácil combustão e que produzam explosão assim entendidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São Explosivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os fogos de artifícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a nitroglicerina e seus compostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a pólvora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as espoletas e estupins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os fulminatos, cloretos e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os  cartuchos de guerra, caça e animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as dinamites.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São Inflamáveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os fosfóros de quaisquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              gasolina  óleo em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os éteres, álcools e aguardentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os cerburetos, o alcatrão e substâncias cuja inflamabilidade.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 131.      As matérias constantes do artigo anterior ficam sujeitas a fiscalização da Prefeitura  e sua instalação ou exploração será concedida mediante licença especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 132.      É expressamente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        queimar fogos de artifícios, bombas, buscas-pés, e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos, ou  nas portas das residências que ficam imediatas aos logradouros, sem a devida precaução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          soltar balões em todo território do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            utilizar armas de fogo, sem justo motivo, no perímetro urbano do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 133.      A instalação de postos de serviços de veículo , bombas de gasolina e outros depósitos de matarieis inflamáveis serão concedidos mediante vistoria do local, para a concessão da licença,  desde que sua instalação não ponha em perigo a população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 134.      Os depósitos de explosivos só serão instalados em locais especialmente designado pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os depósitos devem ser construídos a uma distância mínima de 300 metros da habitação mais próxima, aplicando-se dispositivos deste parágrafo aos fogueteiros e exploradores de pedreiras e minas.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 135.      Não será permitido o  transporte de explosivo ou inflamáveis sem as precauções devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 136.      A Prefeitura poderá negar a licença para instalação de depósitos de explosivos e inflamáveis, postos de serviços de veículos, bombas de gasolina, que apresentarem perigo manifesto á população. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 137.      A infração a qualquer diapositivo desta Sesão  sujeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 12 (doze) UF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Proteção   a Agricultura e Pecuária e  Avicultura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 138.      O Município de Ubajara sem prejuízo de outra atividade á destinado a agricultura, pecuária e avicultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sendo cerca de madeira terá dois metros de altura sendo cerca de arame farpado, a mesma altura com sete fios de arame e quando possível rodapé de madeira para evitar a entrada de aves  animais de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É permitido também o uso de cerces construídas com pedras, obedecidas e altura constante do parágrafo anterior deste artigo, bem como cerca viva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 140.      Qualquer animal que for encontrado e apreendído dentro das lavouras, o  prejudicado levará ao conhecimento da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De  posse da denúncia que deve ser por eacrito, a Prfeitura designará um fiscal, para a vistoria ao local invadido pelo animal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Julgada procedente a invasão, será o proprietário do animal intimado pela Prefeitura a reparar o dano causado pelo animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando a fiscalização julgar improcedente ou seja inexistência da cerca ou este  em estado precário, nenhuma indenização será devida por parte do responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 141.      O uso de agrotóxicos, nas plantações de quaísquer espécies devem ser utilizados com moderação, não sendo permitido o uso daqueles que as autoridades sanitárias, considerem nocivos à  saúde da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 142.      É proibida a criação de animais soltos nas proximidades de lavouras e vazantes. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 143.      Os animais devem aer vacinados periodicamente  para evitar epidemias, espacialmente nas épocas invernosas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 144.      A Prefeitura no próposito de colaborar com União e Estados ne preservação da floresta, proporcionará medida  de sentido de estimular a plantação de árvores e evitar sua devastação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 145.      Nas queimadas de roças deverão ser tomadas medidas preventivas para evitar a propagação de incêndios, e consequentemente destruição das matas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 146.      Quendo das queimadas os agricultores deverão identificar os confinantes a fim de que os mesmos precavenham consequentemente...
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 147.      A derrubada das matas dependerá de autorização da Prefeitura, que julgará de sua conveniência ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 148.      É proibido o corte ou danificação de árvore ou arbustos nos logradouros, jardins e parques, que é competência da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 149.      Qualquer infração as disposições contidas nesta  Sesão, será imposta multa de 5 (cinco), a 20 (vinte) UF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Exploração de Padreiras,  Cerâmicas, Areias e Minas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 150.      É permitida o exploração de pedreiras,     cerâmicas, caieiras, areias e minas, dssde que  o  interessado tome as  devidas precauções para a segurança dos que nela trabalham, como  também  proteja  as  propriadedes   próximas,  não  devendo da exploração  resultar  erosão das  encostas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A exploração será concedida mediante licença, da  Prefeitura e no caso das minas será obedecida a Legislação Federal  e  Estadual pertinente ao assunto.      
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A exploração de areia, bem   como de barro para as    cerâmicas poderá ser feita, sempre, que dela  não resulte danos, ou desvios dos cursos de água,  nem dê lugar a formação de poça de água estagnada.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A exploração de pedreiras depende de licença especaial que será concedida mediante requerimento do interessado  desde  que sua exploração, seja observada as regras de segurança para operários que trabalham na pedreira  bem como as propriedades  vizinhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 151.          Os infratores   ao dispositivos desta  Sesão    ficarão sujeito à multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Meio Ambiente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        menter equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e s coletividade o    dever  defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe  ao Poder Público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              preservar e restaurar os processos ecológicos eesencial  e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                preservar as diversidede  a integridades do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas a esse fim; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  definir no território do Município, os espaços territóriais e seus componentes a saram espaciálmente protegidos, sendo a alteração as supressão permitidas somente através da Lei, vedada qualquer utilização que comprometa os atributos que justifiquem sua proteção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exigir na forma de Lei, para instalação da obra ou ativdade potencialmente causadora de significativa degradsção do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida qualidade de vida e o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública pars a preservação do meio ambiente; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          proteger a fauna e a flora, vedada na forma da Lei, práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelos órgãos públicos competentes, na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sanções penais e administras  , independentemente da obrigação de  reparar os danos causados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 153.      Para o cumprimento das disposições desta Sesão .  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 154.      A infração aos dispositivos deste Código sujeitará  o infrator a multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Muros   Anúncios    e Cartazes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 155.      0s proprietários de residências na zona urbana da cidade são obrigados a construir muros nos quintais de fundos correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A altura mínima dos muros para terrenos  baldios e quintais de fundos  correspondente, será de 2 (dois)metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 156.      A exploração de anúncios e cartazes ficam sujeitos a licença da Prefeitura. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0 requerimento solicitando a licença deverá constar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o  local onde será colocado os anúncios ou cartazes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o nome do responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as inscrições do texto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 157.      Não será permitido a colocação de cartazes e  anúncios quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prejudique o  livre trânsito de veículos ou pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sejam ofensivos à moral e aos bons costumes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          contenha incorreção de linguagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prejudique o aspecto paisagístico da cidade, com colocações em locais indevidos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 158.      Qualquer infração aos dispositivos deste Capítulo sujeitará o infrator a multa de 2 (duas) a 10 (dez) UF.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Funcionamento do Comércio da Indústria Serviços e  Outras Atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de prestação de serviços, ou qualquer outra atividade sujeita a licença  poderá funcionar sem a prévia autorização da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As licenças são fornecidas sob a forma de alvará, que será colocada em local visível, para facilitar  a fiscalízação .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 160.      0 requerimento  solicitando a licença  deverá constar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nome ou razão sociai;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a atividade principal a  ser exercida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a área construída do imóvel, expressa em  (m² ) metro quadrado ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                endereço do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 161.      Não será concedida licença pare estabelecimento industriais, comerciais ou outros quaisquer, cuja exploração provoque insalubridade às pessoas que residam nas proximidades. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 162.      Peaa as atividades como: açougue, frigoríficos, padarias, confeitarias, lanchonetes, cafés, bares, restaurantes, hoteis ou  estabelecimentos similares, precede de fiscalização sanitária para sua concessão. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 163.      Será cassada a licença do estabelecimento nos  seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando houver sido desvirtuada a atividade objeto da concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          falta de higiene, moral, perturbação, sossego, e segurança pública; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando for negada a exibição do alvará;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por solicitação das autoridades competente, provados os mtivos que fundamenta a solicitação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente fechado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será igualmente fechado o estabelecimento que exerça  atividade,  sem a devida licença na conformidade com os dispositivos desta Sessão. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 164.      Para o exercício do comércio ambulante, também   será exigida  a licença   obedecida no que couber  a disposição desta Sessão . 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 165.      A infração a qualquer diapositivo deste Capítlo sujeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a  15 (quinze) UF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Horário de Funcionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 166.      A abertura e  o  fechamento  dos estabelecimentos, obedecerão os seguintes horários: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a indústria: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               das   6:00 horas às 18:00 horas nos dias úteis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nos domingos, dias santos e feriados, fecharão suas portas .  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para oComércio:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    das 7:00 às 13:00 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nos domingos, dias santos e feriados, fecharão suas  portas .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será  permitido o horário especial para determinadas atividades tais como: produção e distribuição de energia elétricas, abastecimento d‘água, serviços telefônicos, transportes coletivos,hospitais e casas de saúde, ou outras atividades em que a Lei permita abertura do estabelecimento .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sará permitido o  funcionamento até às 24:00 horas.dos seguintes estabelecimentos: farmácias, bares, restaurantes, lenchone tes, sorveterias e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As farmácias quando fechadas, poderão em casos urgentes, atender ao público, a qualquer hora do dia ou da noite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0 Prefeito Municipal poderá permitir que alguns estabelecimentos comerciais funcionem aos domingos até às 12:00 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 167.      Qualquer infração aos dispositivos desta Sessão  os infratores serão punidos com multas de 5 (cinco) a 15 (quinze) UF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Mercado, Centro de Abastecimento. Feiras. Matadouros e  Cemitérios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    público só poderão ser vendidos e expostos nos locais estabelecidos  pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam o centro de abastecimento, marcação  e feiras obrigados ao seguinte horário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nos dias úteis de 5:00 ás 17:00 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            domingo s, dias santos e feriados de 5:00 às 14:  00 horas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 169.      Na infração a qualquer dispositivo desta Sessão sujeitará 0 infrator a multa de 3 (três) a 12 (doze) UF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mercado de Carnes e Açougues

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 170.      Nao será admitida a  venda de carne sem que se  apresentado o atestado sanitário, fornecido pela autoridade sanítária designada pela Prefaitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 171.      A infração a estas disposições sujeitas ao infrator a multa, além da apreensão da carne pela autoridade municipal competente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 172.      A venda de ave e peixes, fica sujeita as condições, do artigo anterior no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 173.      Os  talhadores e vendedores no centro de abascimento e mercado de carne são obrigados ao uso de uniforme estabelecido pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 174.      0s infratores as disposições  contidas nesta   Sessão ficam sujeitos  a multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          D0s Matadouros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 175.         O abate de gado bovino, suino, caprino, ou  qualquer outra espécie,  só será permitido em matadouro autorizado   pela Prefeitura Municipal sob a fiscalização permanente desta.    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 176.      A  Prefeitura Municipal, poderá desígnar um  médico veterinário para proceder exame dos animais a que se refere   artigo  anterior   só será  abatidos   o de carne  boa  pós  o abate. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 177.      0 transporte de carne somente poderá ser efetuado em depósito fechado para evitar contaminação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 178.      A infração aos  dispositivos desta Sessão sujeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UF.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Cemitérios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 179.      Os cemitérios que pertençam tanta ao Poder Público ou a iniciativa privada, associação beneficentes ou religiosas reger-se- ão, pelas disposições contidas nesta Sessão, sem prejuízo  do  regime interno de cada empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 180.      É proibido nos cemitérios:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sepultamento antes das 6:00 horas e depois das 18:00  hor a s;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o sepultamento sem apresentação do atestado de óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o sepultamento antes de decorrido o prazo por Lei salve os casos de moléstia infecto-contagiosa,   a juizo da autoridade médica;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o sepultamento sem a presença do administrador do cemitério.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A juizo da autoridade médica  o  sepultamento   pode ser realizado em outro horário, entretanto com autorização  firmada por escrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 181.      A exumação somente será autorizada dentro do prazo permitido, após requerimento ao Prefeito Municipal, exceto quando autorizada   pela Justiça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 182.      A exumação a requerimento da autoridade competente, será feita em qualquer tempo e gratuitamente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 183.      Quando os restos mortais do exumado tenha de ser transportado para outro cemitério ou localidade será lavrado termo de trasladação qus será assinado pelo requerente , pelo administrador  e  duas testemunhas.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a trasladação de que trata o artigo …..

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sujeitará o infrator a multa da 5 (cinco) e 20 (vinte) UF, sem prejuízo das penalidades a que estiver sujeito o infrator. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Fiscalização de Pesos   e Medidas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 185.      A fiscalização de pesos e medidas é da competência do Município, podendo a Prefeitura Municipal celebrar convênio com os órgãos de metrologia para atuar em colaboração, sem prejuízo das medidas que vier a Prefeitura adotar visando proteger o direito dos consumidores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Construções  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Licenças para Construir

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 186.      Não é permitido dar início a construção, reforma ou acréscimo, e fazer instalações hidráulicas e sanitárias sem o respectiva alvará de licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se as disposições deste Título às construções, reformas ou acréscimo, quando realizadas nas sedes  dos Distritos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 187.      Ficam dispensados do alvará os pequenos reparos, pinturas interne e externa, reforma do telhado,  e outros que não venha mudar a estrutura do imóvel.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Projetos para Edificação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 188.      Nenhuma licença para construção, acréscimo oureforma será concedida, sem a apresentação e aprovação prévia das  continuas  alterações   das sessões  e demais  elementos técnicos necessário.      
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O  requerimento, para construir, reconstruir  ou reformar prédios, devem ser acompanhados de:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          planta com cota de cada    nas escalas 1:100 ou   1:50 com destino, área e dimensão            de cada compartimento;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        planta do telhado, indicando o sentido do  escoamento  das  águas nas escalas de 1:100 à 1:200;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               desenho da fachada principal e outras que foram voltada   para logradouros públicos ne escala  de 1:50;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cortes transversais e longitudinais, passando pelas partes mais altas e mais baixas do prédio, indicando  a  linha do terreno natural, a altura dos pés direitos,  altura de virgas, na escalada de 1:50;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              planta da situação do prédio, indicando a sua posição  a  relação ao prédio mais próximo e destinado a atualização da planta  cadastral  na escola de 1:200.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 189.      É obrigatória a juntada de documentos tais com   a escrituras de venda, de promessa de venda, de título de propriedade  de  terreno ou da autorização para construção dada pelo proprietário do terreno, se não couber a este a iniciativa da construção. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 190.      Quando o interessado não desejar continuar com o serviço nas condições anteriormente solicitado  poderá apresentado  um novo projeto.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 191.      São elementos essenciais de um projeto:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a altura do prédio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a posição das paredes externas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os pés direitos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a posição e área dos vãos externos, quando nas fachadas e área dos vãos nas demais paredes externas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               a parte da cobertura que integra a fachada; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as saliências e balanços. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Prazo para a Construção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  são sob pena de caducidade. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Concluída a construção Será fornecida o  habita- se  pela Prefeitura, e o imóvel cadastrado para os efeitos tributários. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Demolições 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 193.      As demolições devem ser feitas mediante requerimento do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 194.      Qualquer construção que ameaçar  ruir ou apresentar perigo para os transeuntes, será demolida no todo ou em parte, pelo proprietário ou pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 195.      Verificada, mediante vistoria, e ameaça de ruir, será o proprietário intimado a proceder è demolição, ou os reparos  necessários, dentro do prazo estipulado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Findo o prazo não sendo atendida a intimação da municipalidade, serão as obras executadas pela Prefeitura e despesas cobradas do proprietário ou responsável, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total dae despesas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Construtores

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 196.      Todos os projetos de construção, reconstrução a acréscimo e instalações, deverão ser assinados por profissionais habilitados de acordo com a Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 197.      Exclue-se desta obrigação as   construções de  pequeno porte assim entendido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        valor total da obra inferior a 1.000 (hum mil) UF  ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          construção de um só  pavimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser o construtor reconhecidamente apto para executar o serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 198.      A Prefeitura poderá exigir outras obrigações   julgar necessária  para melhorar  satisfazer  as medidas relativas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Do  Material da Construção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 199.      material de construção deve ser de boa qualidade  apropriado ao fim a que Se destina, sem imperfeições que  possa prejudicar a resistência, duração, solidez e acabamento exigido pela obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 200.      A Prefeitura poderá impedir o uso do Material  de construção que não esteja da acordo com o disposto no  artigo  anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Disposições  Sobre as Edificações em Geral 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 201.      É  terminantemente proibido construir cosas  de taipas ou palha, assim como currais  de madeira, no perímetro central do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 202.      0s  prédios a serem construídos no Município  de Ubajara, ressalvado as vilas e povoados terão as dimensões estabelecidas em Decreto, observadas as peculiaridades locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 203.      As calçadas e passeios no perímetro urbano,terão 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) nas   ruas largas outras  praças e 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) nas ruas estreitas e serão construídas de mosaico, cimento ou pedras.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 204.      Os proprietários de prédios, em qualquer zona do Município são obrigados a conservar em perfeito estado bem como os passeios  respectivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 205.      É lícito e qualquer inquilino ou propriatário  reclamar à Prefeitura e exigir dela vistoria sobre prédios vizinhos, onde as construções estejam ameaçando a segurança, ou qualquer casa esteja contra as disposições deste Código no que se refere a higiene sossego e comodidade de seus moradores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 206.      Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, sujeitará o  infrator a multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UF. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    trativamenta, ressalvados os tributos vencidos, que serão acrescidos  juros, multas e correção monetária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 208.      Quando por utilidade pública Se  fizer necessário  desapropriação da algum prédio ou terreno , prodader-se-á de acordo com o proprietário, e se assim não for possível, far-se-á conforme a Lei que regula a meteria, sempre de forma justa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 209.       As reincidências serão punidas, aplicando-se as penalidades em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 210.      Nenhum imóvel, em se tratando de construção nova, será habitado ou utilizado sem o habite-se, fornecido pela Pre feitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 211.      A Prefeitura mandará levantar  uma planta da cíciadade  e um Mapa Geográfico do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 212.      Os prédios localizados na zona urbana da cidade  de Ubajara que estejam fora de alinhamento, quando notificado pela Prefeitura  Municipal, ficarão obrigados, a removê-los para o   alinhamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 213.      As multas por infração aos dispositivos deste Código, terá como base a Unidade Fiscal  UF, instituída no CódigoTributário do Município de Ubajara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 214.      O  Prefeito Municipal poderá celebrar convênios acordos ou quaisquar outros atos com o Estado ou a União, com vistas e investimentos ou serviços, visando o desenvolvimento do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderá ainda o Poder Público Municipal ,participar de consórcios rodoviários ou de obras de infraestrutura, de interesse dos Municípios conveniados desde que não compreendidos na competência do Estado e da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 215.      O Prefeito Municipal criará Aasessoria Eapecial, para cuidar do acompanhamento e julgamento dos processos fiscais e de posturas, no âmbito administrativo, sendo que as disposições relativas a Assessoria serão reguladas  por Decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 216.      Os Box existentes no centro de abastecimento mercado, estação rodoviária e outros quando alugados para exploração econômica de quaisquer espécies, não podem por qualquer meio, área transferidos a terceiros, sem o consentimento da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 217.      O dia 24 de agosto, será comemorativo da emancipação política do Município de  Ubajara, sendo feriado em todo o  território do Município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 218.      O Município de Ubajara, poderá adotar bandeira hino, brasões próprios que simbolizem fatos e efeitos históricos, cívico  geográfico e religiosos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 219.      No dia 19 de março, dia de São José, padroeira do Município de Ubajara, será feriado Municipal, para comemoração do evento religioso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 220.      O  dia 31 de dezembro, alusivo a instalação do Município de Ubajara, o Prefeito Municipal poderá decretar ponto  facultativo, para comemoração da data.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 221.      O Prefeito Municipal baixará portarias, ordem  de serviço e outros atos visando dar cumprimento as disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 222.      Fica instituído o termo de Notificação de Posturas Municipais, cujos requisitos constarão de formulário, próprio,como também a instituição de outros formulários, para a execução deste Código.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 223.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em  contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

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de Novembro de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                          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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                         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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                             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