• Início
  • Legislação [Lei Nº 1540 de 15 de Setembro de 2022]




 

LEI Nº1540 2022, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.

 

     

    "PROÍBE A EXPOSIÇÃO DE RECIPIENTES QUE CONTENHAM CLORETO DE SÓDIO (SAL DE COZINHA) E AÇÚCAR, EM MESAS E BALCÕES DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES, SITUADOS NO MUNICIPIO DE UBAJARA, E DAOUTRAS PROVIDÊNCIAS."

     

       

      AO PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENE DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu, sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Ficam os bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios para consumo imediato, no Município de Ubajara, proibidos de expor saleiros e açucareiros nas mesas e balcões.

         

          Parágrafo único    

          Os saleiros e açucareiros deverão ser entendidos como quaisquer recipientes que contenham sal de cozinha (cloreto de sódio) ou açúcar sendo eles até mesmo em saches.

           

            Art. 2º.   

            Os estabelecimentos citados no artigo 1º deverão expor placas indicativas, em área visível constando uma advertência de citação e fundamentação desta lei.

             

              Art. 3º.   

              Os estabelecimentos de que trata esta Lei poderão alertar, nos cardápios ou no material de divulgação dos produtos, sobre os riscos da ingestão excessiva de sal de cozinha e ou açúcar.

               

                Art. 4º.   

                O saleiro, açucareiro, o "sachê de sal", "o sachê de açúcar" ou qualquer outra forma de recipiente, só será disponibilizado ao cliente, mediante solicitação.

                 

                  Art. 5º.   

                  A infração ao disposto nesta Lei acarretará, primeiramente, em advertência e em caso de reincidência, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A não adequação se converterá em suspensão do alvará de funcionamento.

                   

                    Art. 6º.   

                    Os estabelecimentos comerciais em funcionamento na data do início de vigência desta Lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua regulamentação.

                     

                      Art. 7º.   

                      Esta Lei entrará em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias.

                       

                         

                        Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 15 de setembro de 2022.

                         

                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.