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- Legislação [Lei Nº 1540 de 15 de Setembro de 2022]
Ficam os bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios para consumo imediato, no Município de Ubajara, proibidos de expor saleiros e açucareiros nas mesas e balcões.
Os saleiros e açucareiros deverão ser entendidos como quaisquer recipientes que contenham sal de cozinha (cloreto de sódio) ou açúcar sendo eles até mesmo em saches.
Os estabelecimentos citados no artigo 1º deverão expor placas indicativas, em área visível constando uma advertência de citação e fundamentação desta lei.
Os estabelecimentos de que trata esta Lei poderão alertar, nos cardápios ou no material de divulgação dos produtos, sobre os riscos da ingestão excessiva de sal de cozinha e ou açúcar.
O saleiro, açucareiro, o "sachê de sal", "o sachê de açúcar" ou qualquer outra forma de recipiente, só será disponibilizado ao cliente, mediante solicitação.
A infração ao disposto nesta Lei acarretará, primeiramente, em advertência e em caso de reincidência, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A não adequação se converterá em suspensão do alvará de funcionamento.
Os estabelecimentos comerciais em funcionamento na data do início de vigência desta Lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua regulamentação.
Esta Lei entrará em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias.