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  • Legislação [Lei Nº 1554 de 2 de Dezembro de 2022]




 

LEI Nº 1554/2022, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022

 

     

    DISPÕE SOBRE A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE PROFISSIONAIS DE SALVAMENTO AQUATICO NAS ÁREAS DE LAZER PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE UBAJARA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÉ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu, sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        É obrigatória à presença de guarda-vidas nas áreas de lazer privadas do Município de Ubajara que facultem aos usuários o acesso de áreas com piscinas, cachoeiras, lagoas, açudes, abertas à visitação pública, administrada por particulares e em eventos públicos festivos de iniciativa pública ou privada.

         

          Art. 2º.   

          São considerados guarda-vidas os profissionais em salvamento aquático portadores de certificado do Curso de Bombeiros Civis.

           

            Art. 3º.   

            A presença de profissionais de salvamento aquático nas áreas de lazer referidas nesta Lei será exigida durante todo o horário de funcionamento aberto aos usuários.

             

              Art. 4º.   

              O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei implicará:

               

                 – 

                Na pena de advertência, após julgada a primeira infração;

                 

                  II   – 

                  Em multa variável a partir do julgamento da segunda infração;

                   

                    III   – 

                    Interdição temporária do exercício das atividades abertas ao público:

                     

                      a)   

                      Por uma semana (sete dias),

                       

                        b)   

                        Por um mês (trinta dias).

                         

                          IV   – 

                          Interdição definitiva da área.

                           

                            § 1º   


                            Fica assegurada ao infrater a contraditório e a ampla defesa após o recebimento de respectivo auto infração.

                             

                              § 2º   

                              A forma de fiscalização e os critérios de aplicação e progressão das sanções previstas neste artigo serão definidos no Decreto regular da Lei.

                               

                                § 3º   

                                 O Copo de Bombeiros Civis do Municipio de Ubajara fica autorizado a celebrar convenios com os locals que ofertem as atividades referidas nesta lei, com vistas à otimização dos serviços que aqui se tratam.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  Na ocorrência de acidente de que resulte morte, havido durante o horário de acesso da área ao público, sem a presença do profissional de salvamento, o administrador ou proprietário da área sendo responsabilizado de acordo com a legislação em vigor.

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                       

                                      Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceára, em 02 de dezembro de 2022.

                                       

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