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- Legislação [Lei Nº 1554 de 2 de Dezembro de 2022]
É obrigatória à presença de guarda-vidas nas áreas de lazer privadas do Município de Ubajara que facultem aos usuários o acesso de áreas com piscinas, cachoeiras, lagoas, açudes, abertas à visitação pública, administrada por particulares e em eventos públicos festivos de iniciativa pública ou privada.
São considerados guarda-vidas os profissionais em salvamento aquático portadores de certificado do Curso de Bombeiros Civis.
A presença de profissionais de salvamento aquático nas áreas de lazer referidas nesta Lei será exigida durante todo o horário de funcionamento aberto aos usuários.
O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei implicará:
Na pena de advertência, após julgada a primeira infração;
Em multa variável a partir do julgamento da segunda infração;
Interdição temporária do exercício das atividades abertas ao público:
Por uma semana (sete dias),
Por um mês (trinta dias).
Interdição definitiva da área.
Fica assegurada ao infrater a contraditório e a ampla defesa após o recebimento de respectivo auto infração.
A forma de fiscalização e os critérios de aplicação e progressão das sanções previstas neste artigo serão definidos no Decreto regular da Lei.
O Copo de Bombeiros Civis do Municipio de Ubajara fica autorizado a celebrar convenios com os locals que ofertem as atividades referidas nesta lei, com vistas à otimização dos serviços que aqui se tratam.
Na ocorrência de acidente de que resulte morte, havido durante o horário de acesso da área ao público, sem a presença do profissional de salvamento, o administrador ou proprietário da área sendo responsabilizado de acordo com a legislação em vigor.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.